advogado, formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba no ano de 1978, pós graduado em direito constitucional pela Universidade de Sorocaba e Instituto brasileiro de direito constitucional em 26/03/2001, detentor de inúmeros cursos de extensão universitária em matéria penal, civil, e trabalhista, foi presidente da Associação dos Advogados de Sorocaba por várias gestões, foi presidente da 24ª subseção da OAB/SP em 1998/2000 e 2001/2003, e conselheiro estadual da OAB/SP no triênio 2004/2006, atualmente presidente do Instituto dos Advogados de Sorocaba, tem artigos jurídicos publicados, e palestras proferidas.
lawyer, formed for the Law school of Sorocaba in the year of 1978, post graduated constitutional law for the University of Sorocaba and Brazilian Institute of constitutional law in 26/03/2001, detainer of innumerable courses of university extension in criminal, civil substance, and labour, was president of the Association of the Lawyers of Sorocaba for some managements, he was president of 24ª sub-section of the OAB/SP in 1998/2000 and 2001/2003, and state council member of the OAB/SP in triennium 2004/2006, currently president of the Institute of the Lawyers of Sorocaba.
Ele vinha
sem muita conversa, sem muito explicar
Só se sabe que falava e cheirava e
gostava de mar
Ficou sabendo que tinha tatuagem no braço e dourado no dente
E sua mãe se entregou a esse homem perdidamente
Ele assim
como veio partiu não se sabe pra onde
E deixou sua mãe com o olhar cada dia mais longe
Esperando, parada, pregada na pedra do porto
Com seu único velho vestido cada dia mais curto
Quando
enfim ele nasceu, sua mãe embrulhou-o num manto
O vestiu como se eu fosse assim uma espécie de santo
Mas por não se lembrar de acalantos, a pobre mulher
O ninava cantando cantigas de cabaré
Sua mãe não tardou a alertar toda a vizinhança
A mostrar que ali estava bem mais que uma simples criança
E não sei bem se por ironia ou se por amor
Resolveuchama-lo de futuro doutor
Sua
história é esse apelido que ainda hoje carrega consigo
Após o expediente vai de bar em bar, vira
a mesa, berra, bebe e briga
Os ladrões e as amantes, seus colegas de copo e de cruz
Falam para ele doutor você é um amor de juiz, não tem pamonha,
Mas a gente se vira na maconha, fique frio,
não pensa,
Porque
seu ajudante do cartório vai fazer a sentença......
Quanta insensatez, assim como parte da população desistiu de procurar emprego, vejo que uma grande parte desistiu de acreditar no Brasil, e isso é culpa da mídia dirigida "por quem dá mais", a preocupação é com o faturamento e não com a verdade. As pessoas desistiram de seus direitos básicos e fundamentais constitucionalmente assegurados, porque viram que a Constituição Federal nada vale, e a imprensa tem culpa nisso, querem o Bolsonaro, então que levem-no, afinal todos os profissionais da mídia impressa, televisiva e radiofônica trabalham com a hipótese de que esse candidato poderá resolver o problema do Brasil, porque pensam somente neles, basta se ver o que faz o jornal " Cruzeiro do Sul de Sorocaba", que dispensou todos os bons profissionais que tinha e foi contratar inexperientes jornalistas, e com isso de quase 40 mili assinantes que possuía caiu para pouco mais de 10 mil assinantes e nesse meio há uma grande quantidade de inadimplentes. Não vou desistir de Ciro Gomes, apesar de perceber que não irá para o segundo turno, como não irá Geraldo Alckmin, que é uma vergonha considerando que era Governador do estado mais poderoso da Federação, nada falo de Marina porque ela nunca foi levada em consideração com seriedade e somente ela não percebeu isso. Que pena, uma País que tinha tudo para ser uma Democracia de Direito, passará e voltará a ser uma Ditadura, com o povo sem direitos, sem empregos e não ter para onde ir. Lamento, não falo por mim, falo por aqueles que necessitam e que foram cegados pela Mídia e seus maus profissionais que assim agem, por certo para não morrerem de fome. Mas em tempo breve estarão produzindo notícias para fantasmas, porque nem grana para comprar um jornal, terão. Pobre povo brasileiro, joguetes nas mãos dos maus. Não venha reclamar porque a culpa é de vocês que não quiseram enxergar o perigo e foram fáceis presas para os falsos líderes. A gente se encontra na esquina correndo da polícia, agora capitaneadas por juízes e promotores gordões de tanta comida em casa....
Afirma-se que a
justiça seja cega, e para sua confirmação apresentam um símbolo de uma mulher
que seria a deusa grega Thémis, com os olhos vendados, na Roma antiga a
justiça também era representada por uma
estátua, com olhos vendados, onde "todosseriam iguais perante a lei"
e "todos com iguais garantias
legais". Na verdade a justiça deveria
buscar a igualdade entre os cidadãos,
mas no meu ver e sentir isso não ocorre no Brasil, porque salvo alguns
abnegados e vocacionados juízes, um grande percentual desses nobres
profissionais do direito ao decidir uma causa se enveredam por suas paixões
políticas, religiosas, berço ( ou falta dele), quando deveriam os juízes a quem é dado o dever de julgar, se manterem
equidistantes das paixões demonstradas pelas partes e julgarem de forma
imparcial. Na verdade, hoje quem define as regras do jogo no judiciário, é a
imprensa,poucos são aqueles que tem a
coragem de contrariá-la, ou de contrariar o Ministério Público ávido por
aparecer nos jornais impressos ou na televisão. Na visão desses, o que se passe
“é que quem não é visto, não é lembrado e para ser lembrado, tem que aparecer,
e somente irá parecer fazendo aquilo que a imprensa quer ou acha”. Tal situação
não passa de rematada covardia, então eu concluo rapidamente, que a justiça não
é cega, nunca foi, cego são os homens e as mulheres que deveria ter a coragem
da imparcialidade e a de julgar de acordo com os elementos dos autos e com a consciência limpa, mas se sucumbem ao apelo da mídia em busca sempre de uma
publicidade fajuta e interesseira de toda sorte, como dizia o Pastor negro
Martin Lhuter King Jr. “ A injustiça, onde quer que se encontre, será sempre
uma ameaça a justiça em toda parte”, mas eu pergunto se nos dias atuais alguém
estaria preocupado com isso. Portanto, atrás da cegueira da Justiça, há escusos
interesses que precisam ser combatidos, “mas quem irá colocar o guizo no
pescoço do gato?” pergunto eu. Sim, objetivamente falando, a justiça é cega por
conveniência, não por causa da deusa que a representa....
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 que “o
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei”, reconhecendo o seu exercício como fundamental para a prestação jurisdicional.
A
Carta Magna consagrou ao advogado um caráter essencial na dinâmica
judiciária, sendo ele o elo entre o cidadão e o efetivo acesso à
justiça, com base nos fundamentos constitucionais do direito de defesa,
do contraditório e do devido processo legal. Ao
postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade
profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o nobre papel de
contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de
Direito. Ensina o professor José Afonso da Silva que “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus,
é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à
formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”.Nessa
esteira, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei 8.906/1994) reforça a indispensabilidade do advogado e a função
social que exerce, conforme previsão do artigo 2º, caput, e parágrafos 1º e 2º, que afirmam:
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§
2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus
atos constituem múnus público.
Foi atribuído ao
exercício da advocacia um caráter de serviço público, mesmo quando
exercido em seu ministério privado. Significa dizer que a atividade
prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um
determinado processo ou procedimento. O seu alcance é muito maior e
atinge toda a sociedade. Nas palavras de Paulo Lôbo, “o advogado
realiza a função social quando concretiza a aplicação do direito (e não
apenas da lei) ou quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê
de seu saber especializado, participa da construção da justiça social”[3].
O
advogado, ao extrapolar seus interesses profissionais e particulares,
postulando perante o Judiciário em nome do cidadão, está investido de
função pública, uma vez que “é defensor do Estado democrático de
direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz
social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada
função social que exerce”, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme esclarece Ruy de Azevedo Sodré:
“O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça,
sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de
vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição
imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social”.
Dessa
forma, o exercício da advocacia é pautado pela busca da concretização
dos interesses públicos, ou seja, de toda a coletividade, visando
garantir o acesso à justiça em seu sentido mais amplo, e não restrita ao
judiciário. Eis a função social da advocacia, “a sua mais importante e dignificante característica”.
E
para bem cumprir o importante papel que lhe foi dado
constitucionalmente, o advogado deve exercer com liberdade e igualdade a
sua função social. Importa dizer que inexiste uma hierarquia ou
gradação entre as diversas carreiras jurídicas, conforme assegura o
artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO - ADVOGADO - DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PUBLICAS - (LEI 4215 - ART. 89, VI, C). A
advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo estado. O
advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é
auxiliar do juiz. Sua atividade, como "particular em colaboração com o
Estado" é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados
e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e
atendimento em repartições públicas (art.89, VI, "C" da Lei n. 4215/63)
pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente
qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no
recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para
impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de
atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar
o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno.
Recurso provido. Segurança concedida.” (RMS 1.275/RJ, Rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 05/02/1992, DJ
23/03/1992, p. 3429) – grifo nosso.
A advocacia está
incluída no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, que cuida
das funções essenciais à justiça, ao lado do Ministério Público, da
Advocacia Pública e da Defensoria Pública. No entendimento de Eduardo C.
B. Bittar:
“Se a advocacia é imprescindível para o
exercício da jurisdição e para a ministração e efetivação da justiça, o
mesmo há de se dizer quanto às carreiras públicas da advocacia. É nesse
ponto que cabe seja ressaltada a atuação de órgãos públicos que, por
sua essencialidade no que tange à prestação jurisdicional e ao
equilíbrio entre os poderes do Estado, devem conviver harmônica e
conjuntamente para a efetivação do escopo jurídico-democrático”.
As
instituições previstas nas funções essenciais à justiça, que interagem
de forma conjunta e harmônica, são o meio efetivo de todo processo de
concretização da justiça e exercem, de forma substancial, atividades
privativas da advocacia. E aqui, cabe destacar especificamente o
exercício da advocacia pública como espécie do gênero da advocacia. Estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art.
3º, § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta
Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades
de administração direta e fundacional.
Entende-se
por advocacia pública a atuação do advogado junto ao Poder Público,
visando a orientação e controle do exercício da atividade estatal e a
defesa jurídica do Estado em juízo ou fora dele. Define o artigo 1º do
Provimento 114/2006-CFOAB que “a advocacia pública é exercida por
advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de
direção de órgão jurídico público, em atividade de representação
judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos
necessitados”.
Para o exercício da advocacia, os
profissionais que integram a Advocacia-Geral da União, a Defensoria
Pública, as Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do
Distrito Federal, dos municípios, e respectivas autarquias públicas,
autarquias e fundações, são obrigados à inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil e estão sujeitas, também, às normas previstas no Estatuto, no
Regulamento e no Código de Ética. Segue jurisprudência da OAB nesse
sentido:
“Exercem atividade de advocacia,
sujeitando-se ao regime do Estatuto da OAB, além do regime próprio a que
se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União. A
postulação perante órgão judiciário e as funções de direção, assessoria e
consultoria jurídicas configuram atividade própria de advogado, que
integra o tripé da administração da Justiça, ao lado do magistrado e do
membro do Ministério Público. Inteligência compreensiva do artigo
133, da Constituição Federal.” (Conselho Federal, Pleno, Proc. CP n.
3.739/93, Ac. CP n. 06/93, Rel. Cons. Paulo Luiz Neto Lôbo – Jornal do Conselho Federal, OAB, n. 35, p. 14, jan./fev. 1994) – grifo nosso.
A
advocacia, seja pública ou exercida por profissional liberal, tem como
finalidade a defesa do interesse público e está associada ao atendimento
de encargos coletivos e de ordem social que resultem de forma efetiva
no acesso à justiça. Ou seja, ao exercer as suas atividades, o advogado o
faz em atendimento de um interesse da sociedade. Ressalta Benedito
Calheiros Bonfim:
“É preciso formar consciência de
que a advocacia é atividade político-jurídica, possui múnus público,
conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação,
de inserção da comunidade, de opção de justiça, de luta pelo direito e
pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade, de defesa dos
valores jurídicos e princípios fundamentais dos direitos dos homens e da
dignidade do trabalho”.
Faz-se necessário um novo olhar sobre o conceito do múnus público atribuído à advocacia, dada a sua importância no mundo jurídico. Em que pese ser de conhecimento geral que múnus quer dizer “encargo, emprego ou função”, no conceito dado por Paulo Lôbo “múnus público é o encargo a que se não pode fugir, dada as circunstâncias, no interesse social”, a doutrina é tímida quanto ao assunto. Muito mais que “encargo, emprego ou função”, que obriga o advogado a “observar
os princípios da ética profissional; a exercer a profissão com zelo,
probidade, dedicação e espírito cívico; a aceitar e exercer, com
desvelo, os encargos cometidos pela Ordem dos Advogados, pela
Assistência Judiciária ou pelos juízes competentes”, o múnus público
atribuído à profissão do advogado empresta uma densidade valorativa
que o desloca do significado comum do termo, com uma dimensão
constitucional de indispensabilidade que o projeta e vincula diretamente
à efetivação dos direitos, princípios e postulados contidos no núcleo
pétreo da Constituição da República. A luta pela justiça está intrínseca
em cada ato do exercício da advocacia, focado na defesa da cidadania,
da liberdade e da democracia, colocando o advogado como protagonista
indispensável da prestação jurisdicional. Daí a motivação e inspiração para a assertiva “advogado valorizado, cidadão respeitado.
Toda
advocacia, por essência, é pública, em razão da função social que o
advogado exerce. Não é a natureza da personalidade jurídica do
constituinte ou empregador que torna a advocacia pública ou privada.
Essa classificação não existe. A adjetivação de advocacia pública ou
liberal é apenas uma identificação quanto ao exercício da atividade, sem
nenhuma qualificação ou classificação. O cliente, se ente público ou
não, não tem o condão de diferenciar ou imprimir maior importância ao
advogado que o representa. A advocacia é una, e o seu exercício tem como
finalidade maior garantir, de forma ampla e irrestrita, o efetivo
acesso à justiça. Nesse quadrante de contextualização, o respeito e
fortalecimento ao conjunto de normas que instrumentalizam o exercício
da advocacia, em especial as contidas nos artigos 6º e 7º da Lei de
8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, pela dimensão de seu múnus público, não significa nenhum privilégio para o advogado, mas, essencialmente, um respeito ao cidadão e aos interesses da sociedade.
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
Há alguns dias passados, um general de exército fez uma ameaça: " Se o Poder Judiciário não resolver esse grave problema político que o Brasil atravessa, creio que teremos que resolver", e ainda, segundo a imprensa disse em tom de chacota, "se tivermos que fazê-lo, faremos com todo amor". Nós pensadores, enxergamos nisso não um sinal de alerta, mas sim uma ameaça. Grave ameaça ao Estado Democrático de Direito, que segundo o Artigo 1º da Constituição Federal- CF-, é dele que se constitui a República Federativa do Brasil, e por lógico deriva daí todos os princípios republicanos. Mas o interessante, nessa fala, que ocorreu dentro de uma Loja Maçônica, e que foi "vazado" para se sentir a reação dos pensadores, formados pelo Jornalistas, classes empresarial, médica, advogados, professores, oficiais das três armas, poderes executivos, legislativo e judiciário, escritores, filósofos além de outros segmentos da sociedade brasileira, é que parece que ninguém se deu conta do perigo, fingiram todos de cegos, surdos e mudos. Mas creio, que não foi um alerta somente, foi uma ameaça mesmo, e dirigida, não ao judiciário simplesmente, porque esse Poder da República está cumprindo o seu papel ( bem ou mal) na verdade, mas foi endereçada a classe política, foi como se dissesse o General, de dedo em riste: " Olha aqui, pessoal, se vocês não obedecerem o comando do Poder Judiciário, acolhendo o pedido no sentido de retirar o Presidente da República pelas graves acusações contra eles, nós arrancaremos não somente ele, mas todos que detém algum Poder nesse País, e saberemos fazê-lo". Tanto é verdade, que o "Ministro da Defesa", que não tem poder nenhum, pois o cargo é meramente decorativo, nada pode fazer, e o Presidente da República, que em tese é o Supremo Comandante das três armas, também nada disse, ou pediu. Em tempos outros, teria o General "palestrante" sofrido uma pena, ainda que de natureza verbal, mas teria, e constaria em seu currículo, mas nada se fez, como naquela história em que os "ratos estavam combinando em colocar uma coleira com um guizo no gato, para que pudessem ouvi-lo à distancia e assim, ninguém seria pego por ele, foi quando um ratinho mais inteligente, disse "que a ideia era interessante", mas indagou quem seria o corajoso que colocaria a coleira no pescoço do gato. É exatamente isso que ocorreu, todos que poderiam dizer ou fazer algo contra a fala do General palestrante, fizeram "ouvidos moucos". Alguém até ladrou, mas não encontrou eco, afinal, pela manifestação do Comandante do Exército general Eduardo Villas Bôas, na data de hoje, nada sofrerá o General autor da manifestação. Disso tudo concluímos, que o palestrante, quando disse que falava o que pensavam os demais Oficiais de sua patente, falou a verdade, é isso que pensam mesmo, os militares do Exército brasileiro, cabendo agora a classe política, pensar muito se vale a pena fazer o que fizeram no outro processo, contra Temer em que foram e se deixaram comprar, há não ser que estejam tramando quem colocará a coleira no pescoço do gato dessa vez e se há alguém com tamanha coragem para o ato e que coleira seria essa. Penso, que apesar do silêncio feito, todos estão, na verdade, temendo e tremendo de medo, porque o gato está alerta e ronda, com toda certeza a toca onde se escondem os ratos...