Joel de Araujo Advogados

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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E O CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIIONADA E O CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO.

Vem-nos do Império regra a beneficiar o Presidente da República: na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Vale dizer, fica suspensa a persecução criminal e, conseqüentemente, a prescrição. A diferença notada corre à conta da imunidade absoluta que beneficiava o Imperador. Pois bem, em geral, as Constituição estaduais condicionam a ação penal contra Governadores à licença prévia da Casa Legislativa. Cumpre, assim, definir a harmonia, ou não, dessa previsão com a Lei Maior da República, com a Carta Federal, que a todos, indistintamente, ante a rigidez, submete. Pronunciei-me sobre a matéria ao votar no Agravo Regimental na Petição n° 3.838, a envolver Senador da República e o Governador Ivo Cassol, vencido quanto à denominada via da atração, seguindo-se pedido de vista do Ministro Eros Grau. A perda do mandato, antes da seqüência do julgamento, pelo detentor da prerrogativa – para alguns privilégio – de ser julgado pelo Supremo, implicou o deslocamento da competência para o Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe processar e julgar Governador considerados os crimes ditos comuns. Com isso, o Guarda Maior da Constituição – O Supremo – não chegou a manifestar-se em definitivo a respeito do tema. As razões do convencimento sobre a insubsistência da licença são várias. Consubstancia garantia constitucional o acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito ou ameaça de lesão, sendo atribuição exclusiva do Ministério Público propor, mediante denúncia, a ação penal pública que se tem como incondicionada. Soma-se essa premissa as atividade independente dos Poderes – cláusula sensível à Federação. Não fosse o fato de o Chefe do Executivo local contar com bancada na Assembléia – que, assim, dificilmente, concede a licença, manietando o Ministério Público e o Judiciário -, a condição de procedibilidade ora examinada resulta em interferência indevida de um Poder em outro e, o que é pior, com entrelaçamento extravagante. A Assembléia do Estado passa a limitar a atuação judicante de órgãos federais – o Ministério Público e o Supremo Tribunal de Justiça. Há mais a tornar estreme de dúvidas a inconstitucionalidade da exigência de licença. Com a Emenda Constitucional n/ 35/2001, foi abolido do sistema pátrio constitucional esse requisito para ter-se formalizada a ação penal. Antes o processo-crime contra Deputado Federal ou Senador dependia da “permissão” a Casa a que integrado – Câmara dos Deputados ou Senado da República – e, quase sempre, senão sempre – lembro-me apenas de uma exceção – a resposta ao pedido era negativa, como ocorrida no caso do citado Governador. Ao acolher a diligência requerida pelo Procurador-Geral da República, visando à licença, presente até mesmo o princípio da eventualidade – vir o colegiado a entender de forma diversa -, assentei o não comprometimento com a tese. Em quadra de abandono a princípios, de perda de parâmetros, de inversão de valores, de escândalos de toda ordem, cumpre ser fiel, a mais não poder, aos ditames constitucionais, buscando a realização dos anseios da sociedade. Esta não aceita a impunidade justamente daqueles que, a rigor, devem dar o exemplo. Com a obrigatoriedade da licença, posterga-se para as calendas gregas a tomada de providencias inibidoras de desvios de conduta, passando os Governadores, quem sabe também os Prefeitos, a gozarem de verdadeira blindagem, embora temporária, de privilégio – não bastasse a extravagante prerrogativa do foro -, odioso como todo e qualquer privilégio, perdendo-se, no tempo e na memória, os elementos fáticos envolvidos no episódio merecedor de imediata glosa penal. É o momento de tomar-se o período vivenciado – no que vem funcionando a contento a imprensa, investigativa e esclarecedora, a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário – como alvissareiro, sinalizando o almejado avanço cultural, dias melhores nesse imenso e sofrido Brasil, e de adotar-se postura que mantenha rígidos os freios inibitórios dos agentes públicos e políticos, fazendo-os compreender que o exercício do cargo visa a servir à coletividade e não a si próprio. Com a palavra o Tribunal da Cidadania, o Superior Tribunal de Justiça, e a última trincheira do povo brasileiro, o Supremo. Que oxalá prevaleça o Direito posto, abandonada toda e qualquer acomodação.

MARCO AURÉLIO DE MELLO é Ministro do Supremo Tribunal Federal e Membro do IMAE – Instituto Metropolitano de Altos Estudos.(Revista Jurídica Consulex – dezembro de 2009)

Um comentário:

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