Joel de Araujo Advogados

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terça-feira, 13 de abril de 2010

MÁ-FE PROCESSUAL

- MÁ FÉ PROCESSUAL -

O homem é um ser essencialmente ético. Porque dotado de inteligência, tem o poder de discernimento entre o bem e o mal, razão pela qual deve disciplinar sua vida em qualquer setor da atividade social, guiando-se pelos ditames da ética e da moral estabelecida pelo estrato social em que vive. Como o direito versa sobre as regras de convivência humana, não há como dissociá-lo na sua origem e aplicação, dos princípios morais, norteadores do comportamento humano. O ideal de justiça traduz-se como o maior anseio do ordenamento jurídico e nada mais é do que a revelação e expressão de um valor moral. A busca desse ideal e de resolução dos conflitos sociais, entre os povos civilizados, faz-se através de normas e convenções plasmadas em regras que se incluem no ordenamento jurídico, convertendo-se em direito positivo. Portanto, no Estado Social e Democrático de Direito as garantias constitucionais asseguradas ao cidadão, como individualidade protegida, e à sociedade __ enquanto estrato e tegumento que permeia a nação politicamente organizada __, impõem a edição de regras de comportamento, regras de relacionamento e regras de contenção, prevenção, repressão e punição. O implemento, obtenção e satisfação de uma pretensão que seu titular entende legítima, mas resistida por outrem, se conseguem através do processo.
Daí que todos os Códigos de Processo Civil dos países mais civilizados estabelecem sanções para reprimir a conduta temerária ou de má-fé do improbus litigator. Nosso Código não foge a essa regra, tanto que dá especial ênfase ao comportamento das partes em juízo, exigindo honestidade na condução da demanda, chegando a consagrar o princípio de que o litigante de má-fé deve indenizar os danos que a outra parte vier a suportar em razão do abuso de direito de estar em juízo. Importante, pois, a advertência do Ministro Celso de MELLO, do Supremo Tribunal Federal, quando, em decisão lapidar, obtemperou: “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé _ trate-se de parte pública ou de parte privada _ deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela autuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo” (STF – 2ª.T. – ED 246.564-0 – Rel. Min. Celso de Mello – j.19.10.1999 – RTJ 270/72 e Bol. AASP 2200/180, 26.02 a 04.03.2001). Também a notável jurista e responsável pela evolução, aprimoramento e modernização das regras instrumentais no Brasil, Ada Pellegrini GRINOVER (2000. p.63), adverte, com a precisão de sempre:

Mais do que nunca, o processo deve ser informado por princípios éticos. A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz, rege-se por normas jurídicas e normas de conduta. De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça. Nessa ótica, a atividade das partes, embora empenhadas em obter a vitória, convencendo o juiz de suas razões, assume uma dimensão de cooperação com o órgão judiciário, de modo que sua posição dialética no processo possa emanar um provimento jurisdicional o mais aderente possível à verdade, sempre entendida como verdade processual e não ontológica, ou seja, como algo que se aproxime ao máximo da certeza, adquirindo um alto grau de probabilidade. É por isso que os Códigos Processuais adotam normas que visam a inibir e a sancionar o abuso do processo, impondo uma conduta irrepreensível às partes e a seus procuradores.


Da obra "Abuso do Direito e Má-Fé Processual", Rui Stoco, Ed. Revista dos Tribunais.

Um comentário:

  1. Comentário: Fica aí a lição para quem pretende utilizar o processo como instrumento de Justiça e da Paz Social, e não para obtenção de vantagem gratuita e desonesta como fazem uma grande quantidade de profissionais do direito de todas as classes jurídicas. Estar do lado certo e defender o interesse do cliente de forma correta e postulando éticamente deve sempre ser o norte do bom Advogado.

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