Joel de Araujo Advogados

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sexta-feira, 23 de abril de 2010

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -ASPECTOS HISTÓRICOS

O princípio surgiu na Idade Média, sendo acolhido na Ordenação francesa, de 1670, como regra, segundo a qual “a absolvição por falta de prova da culpabilidade trazida consigo uma presunção de inocência do réu”. A Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sedimentou o pensamento e foi além, consagrando não a simples presunção do réu absolvido, mas que “todo homem é inocente até que seja declarado culpado”. De relevo recordar um importante marco na reforma da legislação penal do século XVIII, que foi o livro Dei delitti e delle pene, de Cesare Bonesana, Marquês de Baccaria, como nos lembra Marco Antonio Marques da silva, no qual todo o sistema punitivo foi questionado, pois o imputado tinha de provar sua inocência, não o Estado provar sua culpabilidade, sem dizer que preponderavam a tortura e a prisão provisória. Suas idéias abolicionistas influenciaram importantes pensadores, como Voltaire, e se alastraram pela Europa, fazendo com que a monarquia francesa cedesse e, em 1780, Luís XVI suprimisse o emprego da tortura como meio idôneo e legal para a obtenção da confissão. Oito anos após, foi considerada necessária a reforma da Ordenança Criminal e do Código Penal. Todo esse movimento culminou com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. A regra correu o mundo, após ser inserida na Declaração Universal de Direitos Humanos, das Nações Unidas (Paris, 1948), onde está consignado que “toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei, e em juízo público, no qual sejam asseguradas todas as garantias necessárias à defesa” (art. 11, 1). No mesmo teor, vieram as especificações da Convenção Européia dos Direitos do Homem (Roma, 1950); do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (São José da Costa Rica, 1969). Sem olvidar que é afirmada em diversas Cartas Políticas do mundo e, agora, o Texto nacional também a incorporou entre os direitos e garantias individuais e coletivas.


DA OBRA, “Prisão Temporária” de Jayme Walmer de Freitas, Ed. Saraiva, edição 2004.

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