VERGONHOSA SITUAÇÃO!
Pela forma que temos observado o funcionamento da Justiça criminal em nosso país, chegamos a inegável conclusão que a Lei em nosso Brasil, existe para ser burlada, conforme ensinava aquele professor de direito penal de uma de nossas faculdades de direito, aqui em Sorocaba. Veja-se a propósito que o cidadão é obrigado a cumprir aquilo que a lei determina, e o Juiz representando o Estado tem o dever legal de aplicar a lei, principalmente levando em conta o que determina nossa Lei Maior. Pois bem, a Constituição Federal,em seu artigo 144, determina que “ A segurança pública,dever do Estado,direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I- polícia federal;II- polícia rodoviária federal;III- polícia ferroviária federal;IV- polícias civis;V- polícias militares e corpo de bombeiros militares. A seguir estabelece a forma de atuação de cada uma delas. Entretanto o que mais chama a atenção, é o contido no § 8° do citado artigo,veja-se à propósito : “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Ora, por aí se vê, que cada órgão tem a sua função específica, justamente para que uma não venha interferir nas funções da outra, sob pena de odiosa invasão de esfera de competência, e também visando evitar o famoso jogo de “empurra empurra”, tão comum em nossa nação, ou seja, ninguém poderia deixar de trabalhar, sob o argumento de que “é a outra entidade que deveria estar fazendo”, apesar disso ser comum na esfera do poder Público. Mas acreditem, com todo esse arcabouço jurídico à disposição para dirimir controvérsias, não é que nosso judiciário criminal, parece entender que esse desvio de função não existe, e assim acaba por privilegiar o injusto em detrimento do que é certo e correto?. Quando afirmamos isso, fazemos com segurança, pois não é a primeira vez que a guarda municipal de Sorocaba, exorbita de suas funções, agride o ordenamento jurídico pátrio, quando invade residências, ofende a integridade física das pessoas,”cria uma situação de flagrante”, e o nosso judiciário não atenta para o detalhe da usurpação de função pública, que por sinal é crime previsto no Código Penal. E tanto é verdade, que recentemente alguns membros da nossa valorosa guarda municipal, invadiu uma residência onde se encontravam 04 (quatro) jovens, revirou todo o apartamento, agrediu fisicamente dois rapazes e afirmou ter encontrado 100 (cem) gramas de maconha, e enquanto ambos não confessaram não pararam de apanhar, e pasmem,nem mesmo a autoridade policial ( Delegado de Polícia) que lavrou o “flagrante delito” atentou para esse erro e reclamos dos jovens “flagrados”. Elaborou o Flagrante, confirmou a prisão e lá estão jogados no centro de Detenção provisória – CDP – já há alguns meses, e o Juiz por seu turno, pouco importa em ler a razões do pedido de liberdade provisória, argumentando que “ o judiciário está entulhado de processos”. Com certeza essa situação não passa de rematada preguiça,até parece que todos estão “tomados pelo espírito de Macunaíma”, pois não se compreende como possa persistir uma situação dessa natureza. O Juiz tudo pode, pode mandar prender, pode mandar soltar, pode mandar pagar, pode mandar devolver, aliás,só não pode é deixar de trabalhar ou no mínimo deixar de prestar atenção no que está ocorrendo à sua volta. É preciso deixar de fazer da Magistratura “um bico”, pois em Estado Democrático de Direito, o Juiz é o guardião maior, faz parte desse pilar, ou viga mestra, chamado poder Judiciário. Mas não vamos e não estamos e nem queremos generalizar, pois existem os vocacionados, que cumprem o seu valoroso papel, pois se não fosse assim, não existiriam decisões, como aquela que apontamos a seguir:” Apelação- revista pessoal realizada por um guarda municipal. Excesso de função. Prova eticamente inadmissível. O artigo 144, parágrafo oitavo, da CF limita a função do guarda municipal.Não sendo inerente à sua função,a revista pessoal realizada por guarda municipal,sem motivo legal justificador, é ilegítima e contamina a prova obtida,assim como o que dela derivou. Assim a invasão ao direito constitucional à intimidade torna ilegal a revista pessoal realizada por quem não tem poderes para tal,fazendo com que suas conseqüências também sejam nulas. Os direitos de personalidade são posições jurídicas fundamentais do homem. Adotado o princípio da proporcionalidade, o “excesso de função” praticado pelo guarda municipal não está justificado pela descoberta do porte ilegal de arma. A ilegalidade do ato praticado pelo policial, além de eticamente inadmissível, não se transmuda em ato lícito, ainda que em detrimento da apuração da verdade, porque ofende um direito fundamental da pessoa humana, valor que, proporcionalmente, se sobrepõe ao interesse da sociedade no combate ao crime.” É um pequeno preço que se paga por viver –se em Estado Democrático de Direito”(v.u. Rel. Juiz Marco Nahum, Ap. 1.270.983/9 Santos,j.18/9/2001, Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo) ( da obra Prisão Temporária,pg 22, editora saraiva, Jayme Walmer de Freitas. Enfim, quando observamos um magistrado dessa envergadura, raciocinando, pensando em favor dos direitos fundamentais, enxergamos que por traz disso o que há é uma preocupação com o ser humano, evitando que a barbárie continue a permear e macular o nosso Estado Democrático de Direito, demonstrando ao mundo que na vergonhosa situação que vivemos, ainda há um que de esperança e que nem tudo está perdido. Ainda há juízes no Brasil.. Não muitos , mas há !
Pela forma que temos observado o funcionamento da Justiça criminal em nosso país, chegamos a inegável conclusão que a Lei em nosso Brasil, existe para ser burlada, conforme ensinava aquele professor de direito penal de uma de nossas faculdades de direito, aqui em Sorocaba. Veja-se a propósito que o cidadão é obrigado a cumprir aquilo que a lei determina, e o Juiz representando o Estado tem o dever legal de aplicar a lei, principalmente levando em conta o que determina nossa Lei Maior. Pois bem, a Constituição Federal,em seu artigo 144, determina que “ A segurança pública,dever do Estado,direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I- polícia federal;II- polícia rodoviária federal;III- polícia ferroviária federal;IV- polícias civis;V- polícias militares e corpo de bombeiros militares. A seguir estabelece a forma de atuação de cada uma delas. Entretanto o que mais chama a atenção, é o contido no § 8° do citado artigo,veja-se à propósito : “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Ora, por aí se vê, que cada órgão tem a sua função específica, justamente para que uma não venha interferir nas funções da outra, sob pena de odiosa invasão de esfera de competência, e também visando evitar o famoso jogo de “empurra empurra”, tão comum em nossa nação, ou seja, ninguém poderia deixar de trabalhar, sob o argumento de que “é a outra entidade que deveria estar fazendo”, apesar disso ser comum na esfera do poder Público. Mas acreditem, com todo esse arcabouço jurídico à disposição para dirimir controvérsias, não é que nosso judiciário criminal, parece entender que esse desvio de função não existe, e assim acaba por privilegiar o injusto em detrimento do que é certo e correto?. Quando afirmamos isso, fazemos com segurança, pois não é a primeira vez que a guarda municipal de Sorocaba, exorbita de suas funções, agride o ordenamento jurídico pátrio, quando invade residências, ofende a integridade física das pessoas,”cria uma situação de flagrante”, e o nosso judiciário não atenta para o detalhe da usurpação de função pública, que por sinal é crime previsto no Código Penal. E tanto é verdade, que recentemente alguns membros da nossa valorosa guarda municipal, invadiu uma residência onde se encontravam 04 (quatro) jovens, revirou todo o apartamento, agrediu fisicamente dois rapazes e afirmou ter encontrado 100 (cem) gramas de maconha, e enquanto ambos não confessaram não pararam de apanhar, e pasmem,nem mesmo a autoridade policial ( Delegado de Polícia) que lavrou o “flagrante delito” atentou para esse erro e reclamos dos jovens “flagrados”. Elaborou o Flagrante, confirmou a prisão e lá estão jogados no centro de Detenção provisória – CDP – já há alguns meses, e o Juiz por seu turno, pouco importa em ler a razões do pedido de liberdade provisória, argumentando que “ o judiciário está entulhado de processos”. Com certeza essa situação não passa de rematada preguiça,até parece que todos estão “tomados pelo espírito de Macunaíma”, pois não se compreende como possa persistir uma situação dessa natureza. O Juiz tudo pode, pode mandar prender, pode mandar soltar, pode mandar pagar, pode mandar devolver, aliás,só não pode é deixar de trabalhar ou no mínimo deixar de prestar atenção no que está ocorrendo à sua volta. É preciso deixar de fazer da Magistratura “um bico”, pois em Estado Democrático de Direito, o Juiz é o guardião maior, faz parte desse pilar, ou viga mestra, chamado poder Judiciário. Mas não vamos e não estamos e nem queremos generalizar, pois existem os vocacionados, que cumprem o seu valoroso papel, pois se não fosse assim, não existiriam decisões, como aquela que apontamos a seguir:” Apelação- revista pessoal realizada por um guarda municipal. Excesso de função. Prova eticamente inadmissível. O artigo 144, parágrafo oitavo, da CF limita a função do guarda municipal.Não sendo inerente à sua função,a revista pessoal realizada por guarda municipal,sem motivo legal justificador, é ilegítima e contamina a prova obtida,assim como o que dela derivou. Assim a invasão ao direito constitucional à intimidade torna ilegal a revista pessoal realizada por quem não tem poderes para tal,fazendo com que suas conseqüências também sejam nulas. Os direitos de personalidade são posições jurídicas fundamentais do homem. Adotado o princípio da proporcionalidade, o “excesso de função” praticado pelo guarda municipal não está justificado pela descoberta do porte ilegal de arma. A ilegalidade do ato praticado pelo policial, além de eticamente inadmissível, não se transmuda em ato lícito, ainda que em detrimento da apuração da verdade, porque ofende um direito fundamental da pessoa humana, valor que, proporcionalmente, se sobrepõe ao interesse da sociedade no combate ao crime.” É um pequeno preço que se paga por viver –se em Estado Democrático de Direito”(v.u. Rel. Juiz Marco Nahum, Ap. 1.270.983/9 Santos,j.18/9/2001, Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo) ( da obra Prisão Temporária,pg 22, editora saraiva, Jayme Walmer de Freitas. Enfim, quando observamos um magistrado dessa envergadura, raciocinando, pensando em favor dos direitos fundamentais, enxergamos que por traz disso o que há é uma preocupação com o ser humano, evitando que a barbárie continue a permear e macular o nosso Estado Democrático de Direito, demonstrando ao mundo que na vergonhosa situação que vivemos, ainda há um que de esperança e que nem tudo está perdido. Ainda há juízes no Brasil.. Não muitos , mas há !
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