A HERANÇA E AS BRIGAS FAMILIARES
Daniele Wahl de Araujo e Giorni, advogada, professora universitária, especialista em Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Discutir assuntos relacionados a herança e testamento (objeto de estudo do Direito das Sucessões) seja qual for o montante do patrimônio de alguém, para que sua titularidade seja mantida (ou até mesmo perpetuada) pela família a que passou a pertencer e principalmente protegida juridicamente, dúvidas e dificuldades de interpretação na aplicação das leis referentes ao assunto devem ser esclarecidas e o assunto compreendido em sua integralidade de modo que por ocasião de um falecimento e do ponto de vista jurídico toda a dor e sofrimento sejam amenizados e resolvidos com a celeridade necessária a que a vida de todos os envolvidos prossiga com a afável lembrança do ente querido não se tornando uma infindável disputa judicial em inventário ou arrolamento (dependendo do caso) entre herdeiros e legatários pelo patrimônio amealhado pelo esforço e trabalho exclusivo daquele que os deixou. No Brasil é a sucessão legítima a forma mais utilizada, assim, quando o falecido não deixou testamento a lei determina que o seu patrimônio seja transferido aos herdeiros legítimos, sendo aqui incluídos os herdeiros necessários que são os descendentes (filhos – netos, etc), os ascendentes (pais – avós, etc) e o cônjuge sobrevivente (esposo ou esposa). Vale lembrar que a lei também estabelece ordem de preferência das pessoas que devem suceder, a qual é denominada de ordem de vocação hereditária. Para que um processo de inventário ou arrolamento possua a rapidez esperada, os documentos do falecido e de seus herdeiros deverão estar todos regularizados, sendo essenciais os seguintes documentos: (a) certidão de nascimento ou casamento, RG, CPF dos herdeiros; (b) certidão de óbito; de casamento ou nascimento; RG e CPF do autor da herança (o falecido); (c) relação dos imóveis e respectivas certidões ou traslados atualizados das matrículas e, caso ainda não registrados em nome do espólio, possuir cópia do título aquisitivo; cópia do carnê do IPTU ou ITR com a comprovação do valor venal; certidão negativa dos tributos municipais; (d) relação dos bens móveis (veículos, por ex.) com o respectivo comprovante de titularidade; (e) certidões da Delegacia da Receita Federal e da Dívida Ativa que comprovem que o falecido não possuía dívidas no âmbito federal e tampouco judicial, que podem ser obtidas inclusive, pela internet; (f) guias comprobatórias do pagamento do imposto causa mortis e da taxa judiciária. Uma vez de posse de todos esses documentos, o processo judicial de inventário ou arrolamento terá início por intermédio de um advogado, lembrando que atualmente existe a possibilidade de realização de inventário e partilha através de escritura pública, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 11.441/2007, além do que, existe também a possibilidade de regularização do patrimônio por meios outros que posteriormente não ensejem a necessidade de ajuizamento das ações indicadas. Desse modo, todo e qualquer cidadão, ainda em vida deverá regularizar sua situação pessoal; familiar e patrimonial, evitando que a dor causada com um falecimento de ente querido ainda acabe por se transformar em desenfreada disputa fulminando os sagrados laços familiares em virtude de discussão patrimonial, como por exemplo, um filho que não foi reconhecido quando o falecido ainda era vivo; um casal que se separou de fato apenas (evitando que ao passar a conviver com outra pessoa e vir a falecer, não se inicie disputa judicial entre o companheiro sobrevivente e o ex-cônjuge separado de fato); registrar os imóveis; transferir os veículos ao próprio nome, etc.. Como dito acima, há também outros meios para se evitar todo o processo judicial e até mesmo o administrativo informado, porém será objeto de estudo em outra ocasião.
Daniele Wahl de Araujo e Giorni, advogada, professora universitária, especialista em Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Discutir assuntos relacionados a herança e testamento (objeto de estudo do Direito das Sucessões) seja qual for o montante do patrimônio de alguém, para que sua titularidade seja mantida (ou até mesmo perpetuada) pela família a que passou a pertencer e principalmente protegida juridicamente, dúvidas e dificuldades de interpretação na aplicação das leis referentes ao assunto devem ser esclarecidas e o assunto compreendido em sua integralidade de modo que por ocasião de um falecimento e do ponto de vista jurídico toda a dor e sofrimento sejam amenizados e resolvidos com a celeridade necessária a que a vida de todos os envolvidos prossiga com a afável lembrança do ente querido não se tornando uma infindável disputa judicial em inventário ou arrolamento (dependendo do caso) entre herdeiros e legatários pelo patrimônio amealhado pelo esforço e trabalho exclusivo daquele que os deixou. No Brasil é a sucessão legítima a forma mais utilizada, assim, quando o falecido não deixou testamento a lei determina que o seu patrimônio seja transferido aos herdeiros legítimos, sendo aqui incluídos os herdeiros necessários que são os descendentes (filhos – netos, etc), os ascendentes (pais – avós, etc) e o cônjuge sobrevivente (esposo ou esposa). Vale lembrar que a lei também estabelece ordem de preferência das pessoas que devem suceder, a qual é denominada de ordem de vocação hereditária. Para que um processo de inventário ou arrolamento possua a rapidez esperada, os documentos do falecido e de seus herdeiros deverão estar todos regularizados, sendo essenciais os seguintes documentos: (a) certidão de nascimento ou casamento, RG, CPF dos herdeiros; (b) certidão de óbito; de casamento ou nascimento; RG e CPF do autor da herança (o falecido); (c) relação dos imóveis e respectivas certidões ou traslados atualizados das matrículas e, caso ainda não registrados em nome do espólio, possuir cópia do título aquisitivo; cópia do carnê do IPTU ou ITR com a comprovação do valor venal; certidão negativa dos tributos municipais; (d) relação dos bens móveis (veículos, por ex.) com o respectivo comprovante de titularidade; (e) certidões da Delegacia da Receita Federal e da Dívida Ativa que comprovem que o falecido não possuía dívidas no âmbito federal e tampouco judicial, que podem ser obtidas inclusive, pela internet; (f) guias comprobatórias do pagamento do imposto causa mortis e da taxa judiciária. Uma vez de posse de todos esses documentos, o processo judicial de inventário ou arrolamento terá início por intermédio de um advogado, lembrando que atualmente existe a possibilidade de realização de inventário e partilha através de escritura pública, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 11.441/2007, além do que, existe também a possibilidade de regularização do patrimônio por meios outros que posteriormente não ensejem a necessidade de ajuizamento das ações indicadas. Desse modo, todo e qualquer cidadão, ainda em vida deverá regularizar sua situação pessoal; familiar e patrimonial, evitando que a dor causada com um falecimento de ente querido ainda acabe por se transformar em desenfreada disputa fulminando os sagrados laços familiares em virtude de discussão patrimonial, como por exemplo, um filho que não foi reconhecido quando o falecido ainda era vivo; um casal que se separou de fato apenas (evitando que ao passar a conviver com outra pessoa e vir a falecer, não se inicie disputa judicial entre o companheiro sobrevivente e o ex-cônjuge separado de fato); registrar os imóveis; transferir os veículos ao próprio nome, etc.. Como dito acima, há também outros meios para se evitar todo o processo judicial e até mesmo o administrativo informado, porém será objeto de estudo em outra ocasião.
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