Joel de Araujo Advogados

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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

A JORNADA LEGAL DE TRABALHO!


O horário de trabalho é essencial para o ser humano, seja pela ordem econômica, social ou biológica. Sua relevância é destaque no contexto mundial, e pela importância a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destaca no seu artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Entretanto para entender bem a questão do horário de trabalho no Brasil há necessidade de conhecer o fundamento legal a disciplinar o horário de trabalho e ela se encontra tanto na Constituição Federal, em seus artigos 6º, e, 7º, inciso XIII, quanto na CLT – Consolidação das Leis do trabalho nos artigos 57 até 75. O certo é que de uma forma ou outra, o empregado participa em suas atividade na empresa sempre vinculado a um período de horas. Entretanto temos de discernir o que é período de trabalho de duração efetiva de trabalho, porquanto jornada de trabalho será o período de tempo que o empregado ficar à disposição do empregador, executando ou não sua função, mas sob sua dependência. Período de trabalho requer início e fim definidos de horário e trabalho sob a direção do empregador. Esse horário deve ser submetido às normas constitucional, legal e normativa da relação trabalhista. Registra-se que no século XIX (1801) a jornada chegava a atingir períodos de 12 a 16 horas, mesmo entre os menores e as mulheres. Não existia nenhuma limitação, como atualmente nosso ordenamento jurídico prevê. Com a evolução da classe assalariada e a organização dos sindicatos, essas extensas horas foram combatidas, e a partir do século XX (1901) passamos a ter em diversos países (França, Inglaterra, etc.) jornada máxima de 10 (dez) horas diárias. Porém, foi na Conferência das Nações Aliadas, em Paris, que houve inspiração para estabelecer jornada de 8 horas diária ou de 48 horas semanal de trabalho. Atualmente no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho sofreu novas alterações. Art. 7º inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Dessa forma a Carta Magna de 1988 em art. 7º inciso XIII e CLT art. 58, passaram a determinar que a jornada de trabalho não ultrapassasse as 8 horas diárias e 44 horas semanais. A limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo. Embora, ainda, exista uma extensão através do regime de compensação e prorrogação das horas. Assim sendo para se compor as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado. Exemplo: das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo temos 9hs na empresa, mas 8hs de trabalho excluindo o intervalo.(CLT art. 71§2). Poderíamos falar de outras atividades com horários diferenciados, mas não vamos fazê-lo, porque esse não é o nosso propósito que é de levar informações básicas e não dar aulas. O empregador pode formular período de jornada no contrato de trabalho de acordo com suas necessidades, basta não ferir a proteção da lei. Assim podemos ter empregado horista, diarista ou mensalista. Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 horas na semana, tem carga mensal de 220 horas . A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 horas, é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas. Assim, 44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês; 36 horas por semana (x) 5 semanas (=) 180 horas por mês; 40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas por mês; 30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês. Dessa forma resta claro que não é aceito pela legislação pátria a alteração da jornada de trabalho com prejuízos ao empregado. Será nulo, todo e qualquer acordo entre as partes, mesmo que seja reduzida na proporção do salário e com declaração expressa do empregado. É fundamental, diante de um quadro necessário à redução a participação por negociação coletiva (Sindicato) e Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Conclui se portanto que pode-se admitir que as principais características de duração de jornada se resumem em 8 (oito) horas diárias. Por outro lado deve se ter muito cuidado com o intervalo intra-jornada, aquela de descanso para repouso e alimentação, pois visa proteger o empregado, e há muitos casos de empregados, principalmente os que recebem por comissões, que não vão almoçar, preferem comer um rápido lanche, para vender mais e ter um maior salário porém quando deixar o emprego com certeza esse empregado irá reclamar “horas extras” na Justiça do trabalho à pretexto de que “não tinha horário de almoço”, e por certo levará mais uns belos trocos do empregador, portanto é necessário muito cuidado , em fiscalizar o horário do empregado fazendo-o cumprir eficazmente o horário, se possível não permitindo sequer que permaneça no local de trabalho em sua hora de almoço. Aliás, a orientação jurisprudencial 307 do tribunal Superior do Trabalho –TST- esclarece que “ após a edição da lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo, no mínimo , 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( artigo 71 da CLT). RECOMENDAMOS, CUIDADO, PORTANTO!

20 comentários:

  1. Concordamos com o conteúdo enquanto futuros Administradores que devemos cumprir com o dever de vigilância em relação ao empregado para que se cumpra o horário de refeição prevenindo-se posteriormente que este não acione a Justiça do Trabalho alegando hora extra, no sendo que para o Direito do Trabalho sobrepõe-se a Supremazia da Realidade e testemunhas do que documentos.
    E também concordamos conforme visto no art 66 da CLT que, todo funcionário de ter descanso entre as jornadas de trabalho de no mínimo 11hs; com o trabalho ininterrupto leva o empregado a fadiga física e ao esgotamento mental, com isto necessitará de dispor de tempo para repor as energias. Todo empregado bem descansado e bem alimentado tem um alto rendimento em sua jornada de trabalho, com isso evitará futuras perdas para ambas as partes.

    Alunos 4º Semestre Noturno UNIESP Sorocaba

    Mª Cícera dos Santos Silva
    Paulo Henrique P. P. Rodrigues
    Sheila Alves da Silva

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Concordamos, quando se diz para ficarmos atentos a isso, como futuros administradores. Embora o descanso seja um direito do trabalhador, fundamentado em questões físicas e sociais, legalizado em nosso país desde 1988, a realidade é bastante diferente da teoria. Infelizmente ainda verificamos que tanto o trabalhador como o empregador, saem prejudicados quando se abrem exceções para o cumprimento da lei. Se um colaborador é dispensado e quiser recorrer na justiça sobre sua jornada de trabalho, e o mesmo estiver certo do que esta dizendo e provar, acarretará problemas ao empregador. Pois a realidade é o que vale na justiça do trabalho, devido ao principio da Primazia da Realidade.
    O empregador pode até formular a jornada de trabalho de seu empregado, contanto que conste no contrato, não ultrapassando os limites da lei, pois prejudicará seu colaborador e com isso afetará também sua empresa no futuro.

    ALUNOS:
    Aline Porfiro Dadalto
    Amaury Proença
    Camila Ferraz
    4° semestre - noturno

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  4. Leandro, Jacqueline e Adriana23 de setembro de 2010 às 15:38

    É mais do que claro que as leis trabalhistas existem para proteger o empregado da exploração que ainda alguns patrões insistem em exercer almejando maiores lucros para si. E já não era sem tempo, pois nós estudantes e futuros administradores aprendemos já nos primeiros anos de estudo, que funcionário que produz é aquele que está satisfeito. Para tanto, é necessário que todas as regras sejam cumpridas, e nosso dever quanto líderes de equipe zelar para isso. É certo que ainda não chegamos no ideal para ambas as partes, mas acredito que o Brasil caminha para isso. Uma das maiores falhas que vemos nas empresas, é o horário de descanso. Pois ainda há a ilusão de que se o funcionário diz que quer fazer, não há problema algum que faça. Assim, patrão acha que está lucrando, e funcionário também, vã imaginação, pois logo que o funcionário logo se sente a vontade para exigir mais do que lhe é cabido, já que presta “favores” de “boa vontade” ao patrão. Já o patrão por sua vez acredita também lucrar com a boa vontade de seu funcionário aplicado. Pois bem, que na primeira negativa feita do patrão, o empregado se sentirá injustiçado, e é ai que começa todo o problema e a dor de cabeça de ambos. Por tanto, fica claro, como aprendi em sala de aula, que o melhor a fazer, é simplesmente cumprir as regras estabelecidas em lei, que estão ai para facilitar essa relação tão delicada e necessária.

    Leandro F. da Silva
    Jacqueline C. N. Nogueira
    Adriana Lemes
    4º Semestre ADM Noturno UNIESP Sorocaba

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  5. Condordamos com o conteúdo, pois isso é uma realidade que vivemos atualmente, empregadores desatentos com seus colaboradores os deixam em carga horária excessiva, multiplas funções, horas extras sem o descanso mínimo previsto em lei. Atualmente tem se visto nos tribunais ações trabalhistas oriundas por má fiscalização, e funcionários exigindo reembolso de horas extras ou desvio de função sem remuneração, pois para a justiça do trabalho não são considerados os fatos que acontecem no mundo formal, mais sim a realidade vivida no dia a dia de cada colaborador. Por conta disso como futuros administradores devemos nos atentar na fiscalização dos subordinados e no cumprimento exigido por lei para que futuramente não sejamos acionados judicialmente na justiça do trabalho.


    Bruna Oliveira Abrantes
    Milena Carnevali Bloch
    Rúbia Ap Vaz dos Santos

    4º semestre noturno - Uniesp Sorocaba

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  6. Glaucia, Irene, Jéssica23 de setembro de 2010 às 16:21

    Concordamos com o conteúdo, temos que respeitar o principio da irrenunciabilidade, jamais será admitido a alegação de que o empregado ”abriu mão” de seus direitos, pois ao empregado sempre é garantido o principio da proteção e da primazia da realidade , e nos como futuros administradores temos o dever de fiscalizar para evitar que a empresa venha a ser acionada judicialmente.
    Devemos optar pelo cumprimento do contrato de trabalho expresso escrito,pois nele é delimitado todas as obrigações e direitos do colaborador.

    Glaucia Roberta
    Irene Pereira
    Jéssica Castro
    4ºSem. Noturno - Uniesp Sorocaba - ADM

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  7. Cláudia, Luciano e Juliana23 de setembro de 2010 às 16:27

    Dentro dos parâmetros legais da legislação referente a jornada de trabalho, concordamos com o textos, pois como futuros administradores vemos o quanto é importante respeitar as condições físicas e mentais do empregado, não prejudicando a produção, pois um corpo cansado torna-se improdutivo incapaz de agir e raciocinar.
    De acordo com a evolução referente a jornada de trabalho, vemos que 44 horas semanais é tempo coerente para uma pessoa trabalhar de forma produtiva para uma empresa e ter seu horário de descanso e lazer preservado.
    O administrador de uma empresa deve estar atento no ato de fiscalizar o ambiente corporativo, assegurando que o empregado sabendo dos seus direitos não tentará agir de má fé, utilizando da própria lei para se beneficiar e prejudicar a empresa posteriormente, pois a lei não permitirá que alterações na jornada de trabalho possam causar algum prejuízo ao empregado.


    Cláudia Anjos
    Luciano José
    Juliana Inocêncio

    4ºsemestre noturno - Uniesp Sorocaba

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  8. Aline Barros, Andrea e Natália (4°Semestre noturno Uniespe)23 de setembro de 2010 às 16:27

    Como futuros administradores concordamos com o conteúdo expresso neste artigo postado pelo Dr. Joel de Araújo. Devemos sim fiscalizar rotinas e jornada de trabalho diariamente, é preciso respeitar os direitos que são exigidos por lei e convenções, para assegurar nossos colaboradores.
    Sua carga horária estabelecida por lei deve ser cumprida rigorosamente, horas de descansos, almoço, horas extraordinária, férias todos os direitos estabelecidos pela CLT.
    Como sabemos a partir do momento que o colaborador passa a não fazer parte da nossa empresa, toda tarefa exercida por ele, fora de sua carga horária tomará por recorrer ao judiciário seu direito trabalhista.
    Por isso como futuros administradores, devemos evitar que haja extensões da carga horária de cada colaborador; é de nosso dever fiscalizar e manter o controle para que isso não se torne um dano para ambas as partes.
    Mantendo um ambiente de trabalho bem supervisionado não há necessidade de se estender a carga horária, cumprindo assim as regras estabelecidas por lei. Com esses cuidados todos ganhamos, colaboradores e empregadores.

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  9. É bem verdade que a lei é para ser cumprida e devemos observá-la para que não haja prejuízos tanto para o empregado cono para o empregador. Agora, pessoalamente entendo que essa jornada de trabalho deveria ser reduzida ainda mais para que o trabalhador goze do direito de realizar outars atividades necessárias ao seu bem estar e poder estar mais próxino de sua família.
    Aluno Jorge Ferreira de Melo Adm

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  10. Como futuro administradores concordamos que os colaboradores, tem que ter todo o direito reservado pela lei, quando contratados.
    A empresa tem uma responsabilidade muito grande, com todo o andamento de seu funcionário dentro de seu local de trabalho.
    Com as mudanças da lei, o horário esta totalmente flexível e a favor do trabalhador, dando direito à hora extra, beneficio como planos de saúde, etc.
    Toda empresa que se preza não burlar a lei, porque o direito do trabalho esta ao lado do empregado, por isso nós como futuros colaboradores não podemos ser leigos e fingir não sabemos como funciona a lei, temos obrigações de saber e como aplicar para o desenvolvimento positivo com nossa futura empresa.


    Alex Reis
    Cristiane Elen Brandão
    Elias Antunes Das Neves
    4º Semestre ADM Noturno Uniesp Sorocaba.

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  11. Concordamos com o conteúdo, enquanto futuros administradores.
    O empregador não deve se atentar somente na fiscalização do desempenho das atividades rotineiras atribuídas ao colaborador, mas sim fiscalizar a jornada de trabalho dando a devida importância ao cumprimento da carga horária prevista na CLT (Consolidação das leis de trabalho).
    Quando a fiscalização não é efetiva o colaborador pode ter uma atitude a princípio positiva como por exemplo: trabalhar no horário de almoço para finalizar uma tarefa importante sem receber remuneração, mas futuramente esta atitude pode dar início a um processo judicial contra a empresa acarretando prejuízos financeiros a mesma.



    Anna Célia de Pontes
    Kellen F. da Silva
    Paula S.P Ferreira

    4ºSem. Noturno

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  12. Concordamos com o conteúdo enquanto futuros Administradores que devemos cumprir com o dever de vigilância em relação ao empregado para que se cumpra o horário de refeição prevenindo-se posteriormente que este não acione a Justiça do Trabalho alegando hora extra, sendo que para o Direito do Trabalho sobrepõe-se a Primazia da Realidade e testemunhas aos documentos.
    E também concordamos conforme visto no art 66 da CLT que todo funcionário deve ter descanso entre as jornadas de trabalho de no mínimo 11h pois com o trabalho ininterrupto leva o empregado a fadiga física e ao esgotamento mental, com isto necessitará de dispor de tempo para repor as energias. Todo empregado bem descansado e bem alimentado tem um alto rendimento em sua jornada de trabalho, com isso evitará futuras perdas para ambas as partes.

    Obs.: estamos postando novamente para correção ortagráfica.

    Alunos 4º Semestre Noturno UNIESP Sorocaba

    Mª Cícera dos Santos Silva
    Paulo Henrique P. P. Rodrigues
    Sheila Alves da Silva

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  13. “ O texto” A JORNADA LEGAL DE TRABALHO” para nós é de grande relevância e muito esclarecedor, porque nos trás a evolução da jornada de trabalho desde o século XIX até os dias de hoje.
    Mostra também a importância que o movimento sindical teve na história, reivindicando melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho. Como por nós discutido com nosso companheiro Sr Angelo Celestino, Diretor Sindical, o que nos lembra a que nos dias de hoje, a redução da jornada de trabalho, tem sido uma das principais bandeiras reivindicatórias dos sindicatos, pois além de gerar mais postos de trabalho, também contribui para que o trabalhador possa usufruir de mais tempo com a sua família. Com relação á jornada de trabalho como um todo, é de extrema importância observar os limites impostos pela Constituição Federal e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), principalmente no que tange á concessão do intervalo intrajornada que deve ser de no mínimo 01 (uma) hora.

    Angelo Celestino, Jose Irineu D Sela, Julio Cesar M Oliveira, 4 Semestre - Noturno

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  14. Nós, como futuras administradoras, concordamos com o artigo e com alguns comentários expressos acima.
    Entendemos que a jornada de trabalho é o período de tempo que o colaborador fica à disposição do empregador exercendo suas funções, desde que, as mesmas estejam devidamente definidas com clareza sobre o que foi acordado no contrato de trabalho expresso escrito.
    Se os empregadores se atentarem para o Fundamento Legal que é a Constituição Federal, CLT, Capítulo II Artigos 57 a 75 e Lei 605/49, não sofrerão danos posteriores.
    Não podemos nos esquecer que regular o período de trabalho é essencial para o colaborador, ser humano, seja pela ordem social, biológica ou econômica. Entretanto, sua relevância é destaque no contexto mundial, e pela importância a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 destaca no artigo XXIV – “Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.

    Helen R. Oliveira Ribeiro
    Ihone M. C. Alcântara
    Mayra E. Ap. de Aguiar

    4º Semestre Noturno - ADM - UNIESP - Sorocaba/SP

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  15. Como futura administradora, concordo com o conteúdo expresso.
    A jornada de trabalho não pode ultrapassar às 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
    Quando ultrapassar, será completada à hora extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias.
    O empregador pode estabelecer que as horas trabalhadas como extra, serão completadas em um banco de horas, para serem compensada. Estas horas devem ser compensada dentro do mesmo ano que foram trabalhados, não podendo terminar o ano com o empregador devendo horas ao funcionário. Caso ocorra,estas horas deverão ser pagas como horas extras normais.
    Em relação a hora destinada para refeição e descanso de um funcionário, deve ser fiscalizada pelo empregador para não ser prejudicado (Artigo 59,§ 2° CLT).

    4° semestre noturno. Adm Uniesp Sorocaba/SP
    Aluna: Edaiana Aparecida Nunes.

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  16. Sob a ótica do administrador, devemos zelar pelo cumprimento correto da jornada de trabalho, pois como disse o dr. Joel, o trabalhor comissionado no furor das vendas vê na hora do descanso um período extra para vender, o que na hora pode ser bom, no final da jornada torna-se estressante.
    A hora extra traz ao trabalhador um entusiasmo, enquanto que o banco de horas, descaso. Porém para o administrador a 1ª opção é a melhor, pois quando ele precisar não terá que desembolsar nada além do vencimento do empregado e quando o trabalho estiver escasso, o mesmo é dispensado.

    Eraldo 4º semestre Uniesp

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  17. Na visão de um empregador temos que ter o maior resguardo, para que futuramente não sejamos surpreendidos pelo empregado. Assim fiscalizando o horario de almoço, horário de saida, se teve as ferias.

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  18. Como futuros administradores, temos que concordar com o artigo. Sempre temos que atentar as horas de trabalho e de descanso para o empregado, para que não haja futuras ações trabalhistas contra o empregado. Temos que resguardar os direitos do empregado e os deveres de empregador de fiscalizar.

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  19. o texto deixa bem claro como foi hé evolução dos direitos do trabalhador desde o séc XIX até a atualidade. E ainda vivenciamos lutas das classes defensoras dos direitos do trabalhador em prol da redução da jornada semanal de trabalho para 40 horas.
    É lei, "trabalhou tem que receber", ou seja, nós futuros administradores temos que fiscalizar com muita rigidez nossos subordinados caso não queiramos ter problemas futuros. A garantia para isso começa na admissão do trabalhador, com uma boa elaboração do contrato de trabalho, não infringindo a lei; colocando em pauta os horários de trabalho, os intervalos intra-jornada. E para garantir que qualquer ato de um subalterno não venha a ocasionar transtornos, temos que fiscalizar e disciplinar o mesmo. Qualquer ato ilícito nosso poderá ser transformado em argumentos em prol do trabalhador e assim sofrermos consequências na hora de sua demissão ou dispensa.

    Aparecido Proençs / Wagner
    4º Semestre. Administração.

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  20. Algo bem lembrado para os dirigentes de RH.
    cleverson Albergoni

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