As legislações penais de 1830 e 1890 não se referiam à posse sexual mediante fraude como espécie criminosa autônoma. Apenas a de 1890 colocava a fraude como um dos meios empregados no crime de defloramento. O atual Código define essa forma de criminalidade como “ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude”.Essa entidade criminal diferia completamente do estupro e da sedução,não apenas pelo meio empregado,como também pelo relacionamento existente entre as partes e a qualidade peculiar da vítima: a mulher honesta. Hoje não se cogita mais da condição de “honesta”. Em vez de utilizar-se o agente ativo da violência ou grave ameaça,ou,ainda,de uma técnica sutil e cavilosa, usa ele de meios fraudulentos, induzindo a mulher ao erro, fazendo-a aceitar como ato lícito. Pode-se dizer, um verdadeiro “estelionato sexual”. Trata-se de um delito de efetivação rara. Os elementos constitutivos do crime são: conjunção carnal e engano por meio de fraude. A ação física característica da fraude sexual é a conjunção carnal, que é a “introductio penis in vaginam”, Dessa forma, o sujeito passivo do crime só pode ser a mulher, e o sujeito ativo, necessariamente, o homem. Fraude é uma forma de expediente que tem como finalidade levar alguém ao erro ou engano para consecução de um fim inidôneo. São artifícios, estratégias, ardis ou embustes que fazem a vítima acreditar em uma verdade inexistente. É o artigo 215 do Código Penal, que estabelece :” Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:Pena- reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Alguns autores entendem que o crime se consuma com a conjunção carnal, completa ou incompleta, isto é, tenha ou não o agente atingido o orgasmo. Para outros, se antes da introdução do pênis na vagina, a vítima percebeu que se trata de estranho, impedindo o prosseguimento do ato, haverá apenas a tentativa, cuja pena será bem menor. Pois bem, chegou até nós o caso de um cidadão que percebendo que a vizinha era displicente ao receber o marido,pois deixava a porta da casa semi-aberta e a do quarto também, certo dia aguardou algumas horas, sabendo que o vizinho iria assistir um jogo de futebol,já que era “atleticano fanático”, adentrou ao quarto da mulher, viu que a luz estava apagada, e foi logo se ajeitando em “ponto de bala”, foi quando no escuro a mulher percebeu algo errado, pois seu marido não tinha barba e um “membro” daquele tamanho, segurou o tarado pelas barbas mesmo, utilizou de seu membro como quis, pois fazia tempo que o marido não dava conta do recado, e depois de satisfeita,levou- o na conversa, até conseguir que a polícia e o marido traído chegasse. Resultado além do “vizinho galã”levar tremenda surra,ainda está preso no Centro de Detenção Provisória,cumprindo pena de 3(três) anos de reclusão,lamentando que ninguém acredita na sua história e que a vítima é ele que está em ala isolada do presídio, porque se assim não for, os demais presos juram que irão torná-lo vítima de verdade, pois isso eles não aceitam! Agora fico pensando com meus botões, e você que pensava que fraude só ocorria quando alguém dava cheque sem fundo, eim?!!!!!!!!!
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, EXISTE?
As legislações penais de 1830 e 1890 não se referiam à posse sexual mediante fraude como espécie criminosa autônoma. Apenas a de 1890 colocava a fraude como um dos meios empregados no crime de defloramento. O atual Código define essa forma de criminalidade como “ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude”.Essa entidade criminal diferia completamente do estupro e da sedução,não apenas pelo meio empregado,como também pelo relacionamento existente entre as partes e a qualidade peculiar da vítima: a mulher honesta. Hoje não se cogita mais da condição de “honesta”. Em vez de utilizar-se o agente ativo da violência ou grave ameaça,ou,ainda,de uma técnica sutil e cavilosa, usa ele de meios fraudulentos, induzindo a mulher ao erro, fazendo-a aceitar como ato lícito. Pode-se dizer, um verdadeiro “estelionato sexual”. Trata-se de um delito de efetivação rara. Os elementos constitutivos do crime são: conjunção carnal e engano por meio de fraude. A ação física característica da fraude sexual é a conjunção carnal, que é a “introductio penis in vaginam”, Dessa forma, o sujeito passivo do crime só pode ser a mulher, e o sujeito ativo, necessariamente, o homem. Fraude é uma forma de expediente que tem como finalidade levar alguém ao erro ou engano para consecução de um fim inidôneo. São artifícios, estratégias, ardis ou embustes que fazem a vítima acreditar em uma verdade inexistente. É o artigo 215 do Código Penal, que estabelece :” Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:Pena- reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Alguns autores entendem que o crime se consuma com a conjunção carnal, completa ou incompleta, isto é, tenha ou não o agente atingido o orgasmo. Para outros, se antes da introdução do pênis na vagina, a vítima percebeu que se trata de estranho, impedindo o prosseguimento do ato, haverá apenas a tentativa, cuja pena será bem menor. Pois bem, chegou até nós o caso de um cidadão que percebendo que a vizinha era displicente ao receber o marido,pois deixava a porta da casa semi-aberta e a do quarto também, certo dia aguardou algumas horas, sabendo que o vizinho iria assistir um jogo de futebol,já que era “atleticano fanático”, adentrou ao quarto da mulher, viu que a luz estava apagada, e foi logo se ajeitando em “ponto de bala”, foi quando no escuro a mulher percebeu algo errado, pois seu marido não tinha barba e um “membro” daquele tamanho, segurou o tarado pelas barbas mesmo, utilizou de seu membro como quis, pois fazia tempo que o marido não dava conta do recado, e depois de satisfeita,levou- o na conversa, até conseguir que a polícia e o marido traído chegasse. Resultado além do “vizinho galã”levar tremenda surra,ainda está preso no Centro de Detenção Provisória,cumprindo pena de 3(três) anos de reclusão,lamentando que ninguém acredita na sua história e que a vítima é ele que está em ala isolada do presídio, porque se assim não for, os demais presos juram que irão torná-lo vítima de verdade, pois isso eles não aceitam! Agora fico pensando com meus botões, e você que pensava que fraude só ocorria quando alguém dava cheque sem fundo, eim?!!!!!!!!!
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Realmente é um caso de deixar qualquer um abismado, as pessoas perderam o respeito umas com as outras definitivamente.
ResponderExcluirApesar de eu acreditar que nenhum dos integrantes do caso esteja em plena salubridade, desejo a ele que seja feita uma boa analise do caso, pois seria bem maléfico ao réu ser abusado pelos outros presos, pois creio que sua pena não deveria ser tão árdua assim, afinal a “vitima” agiu de má fé.
Realmente é um caso de deixar qualquer um abismado, as pessoas perderam o respeito umas com as outras definitivamente.
ResponderExcluirApesar de eu acreditar que nenhum dos integrantes do caso esteja em plena salubridade, desejo a ele que seja feita uma boa analise do caso, pois seria bem maléfico ao réu ser abusado pelos outros presos, pois creio que sua pena não deveria ser tão árdua assim, afinal a “vitima” agiu de má fé.
Bom que tivece um robo desse em brasilia, pois la que se criam as leis, mas nao se cumprem, so tem mentiras e desrrespeito as pessoas que os elegem.
ResponderExcluirPara manter a harmonia e a ordem no meio social, além de regular as relações entre seus membros, o Estado, através de normas, estabelece limitações à conduta humana.Cada atu de má fé tem sua consequência.
ResponderExcluirÉ realmente parece piada, mas nunca saberemos se é verdade ou não a versão do indivíduo, tudo está contra ele, invadindo residência alheia e pego com a mão na massa, afinal, independente se a mulher mentiu ou não quem planta colhe.
ResponderExcluirSe é verdade ou não o que ele disse, nunca saberemos, porem ela tambem não agiu da melhor forma deixando a porta semi aberta, afinal no mundo que vivemos hoje.
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