Depósito, derivado do latim depositum, de deponere (na acepção de depositar, consignar ou confiar), em sentido lato quer significar todo ato pelo qual se entrega a uma pessoa qualquer espécie de bem ou valor, ou se lhe confia a guarda de determinada pessoa, para que consigo a conserve até que lhe seja pedida a restituição ou entrega. O depositário possui a mesma origem de depositante, e designa a pessoa a quem se entrega ou confia alguma coisa em depósito até que se requeira a restituição, e a sua não restituição configura ato de infidelidade, podendo até ser requerida a prisão do depositário pelo ato dessa infidelidade, é o chamado depositário infiel. Pois bem, em geral, era assim, até o advento da Constituição Federal(CF) de 1.988, quando as regras desse jogo começam a ser mudadas, primeiro na Justiça Civil que é menos conservadora e os magistrados nela atuantes geralmente “pensam mais o direito e a sua evolução”, e depois descambou para a Justiça Criminal, e por último, somente após manifestação do Supremo Tribunal Federal(STF) é que a Justiça do Trabalho, “tomou jeito”,e vamos dizer assim, também evoluiu, pois ali se utiliza de tudo para fazer alguém pagar uma dívida trabalhista, sacrificando até a liberdade da pessoa, segundo bem mais precioso da vida. Precisou, contudo, que alguns advogados fossem bater as portas dos Tribunais Superiores do Trabalho para mostrar que ela tinha competência para apreciar e julgar Habeas Corpus, que é matéria de mais utilizada na área criminal, pois segundo o artigo 114, IV da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar o habeas corpus de matéria afeta à sua jurisdição (não criminal). Essa afirmativa seria válida, porque a autoridade que está a coagir é um juiz. Mas o Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu dois acórdãos (Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343), que abordaram a força normativa dos tratados, afastando a incidência da súmula 691 daquela Corte. Neles prevaleceu que os tratados relativos aos direitos humanos têm natureza SUPRA LEGAL, ou seja, estão acima da lei, mas abaixo da Constituição Federal. Todavia, se aprovados conforme o § 3º do artigo 5º da CF serão equiparados às Emendas Constitucionais. A conseqüência do entendimento do STF é que não existe mais a prisão civil do depositário infiel. Ressalte-se que, para garantir a efetividade da execução, os juízes têm removido os bens penhorados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vinha mantendo-se firme em sua posição de afastar a efetividade do Pacto de San Jose da Costa Rica, uma vez que as decisões STJ não tinham efeito vinculante, e o próprio STF editara a súmula supra mencionada, afastada nos recentes julgados. No entanto, o TST passou a sinalizar nova posição, confirmando a tendência de nosso Judiciário, no que corrobora o Acórdão nº HC - 199439/2008-000-00-00, proferido pelo mesmo tribunal superior, que abaixo transcrevo, no seu inteiro teor: NÚMERO ÚNICO PROC: HC - 199439/2008-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 12/12/2008 ACÓRDÃO SBDI-2 JSF/KNOC/SM HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. À luz das normas internacionais em que o Brasil é signatário, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que, notadamente após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, em atenção ao disposto no art. 5º, § 3º, da CF/88, restaram derrogadas as normas definidoras da custódia do depositário infiel. Assim, desde a ratificação pelo Brasil do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Em Informativo do STF ficou consignado voto do Min. Marco Aurélio no sentido de que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF , dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período . Diante deste contexto, entende-se razoável a concessão da ordem habeas corpus em tema de depositário infiel no âmbito da Justiça obreira, portanto, respiram aliviados, agora, aqueles patrões maus pagadores!
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Depósito, derivado do latim depositum, de deponere (na acepção de depositar, consignar ou confiar), em sentido lato quer significar todo ato pelo qual se entrega a uma pessoa qualquer espécie de bem ou valor, ou se lhe confia a guarda de determinada pessoa, para que consigo a conserve até que lhe seja pedida a restituição ou entrega. O depositário possui a mesma origem de depositante, e designa a pessoa a quem se entrega ou confia alguma coisa em depósito até que se requeira a restituição, e a sua não restituição configura ato de infidelidade, podendo até ser requerida a prisão do depositário pelo ato dessa infidelidade, é o chamado depositário infiel. Pois bem, em geral, era assim, até o advento da Constituição Federal(CF) de 1.988, quando as regras desse jogo começam a ser mudadas, primeiro na Justiça Civil que é menos conservadora e os magistrados nela atuantes geralmente “pensam mais o direito e a sua evolução”, e depois descambou para a Justiça Criminal, e por último, somente após manifestação do Supremo Tribunal Federal(STF) é que a Justiça do Trabalho, “tomou jeito”,e vamos dizer assim, também evoluiu, pois ali se utiliza de tudo para fazer alguém pagar uma dívida trabalhista, sacrificando até a liberdade da pessoa, segundo bem mais precioso da vida. Precisou, contudo, que alguns advogados fossem bater as portas dos Tribunais Superiores do Trabalho para mostrar que ela tinha competência para apreciar e julgar Habeas Corpus, que é matéria de mais utilizada na área criminal, pois segundo o artigo 114, IV da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar o habeas corpus de matéria afeta à sua jurisdição (não criminal). Essa afirmativa seria válida, porque a autoridade que está a coagir é um juiz. Mas o Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu dois acórdãos (Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343), que abordaram a força normativa dos tratados, afastando a incidência da súmula 691 daquela Corte. Neles prevaleceu que os tratados relativos aos direitos humanos têm natureza SUPRA LEGAL, ou seja, estão acima da lei, mas abaixo da Constituição Federal. Todavia, se aprovados conforme o § 3º do artigo 5º da CF serão equiparados às Emendas Constitucionais. A conseqüência do entendimento do STF é que não existe mais a prisão civil do depositário infiel. Ressalte-se que, para garantir a efetividade da execução, os juízes têm removido os bens penhorados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vinha mantendo-se firme em sua posição de afastar a efetividade do Pacto de San Jose da Costa Rica, uma vez que as decisões STJ não tinham efeito vinculante, e o próprio STF editara a súmula supra mencionada, afastada nos recentes julgados. No entanto, o TST passou a sinalizar nova posição, confirmando a tendência de nosso Judiciário, no que corrobora o Acórdão nº HC - 199439/2008-000-00-00, proferido pelo mesmo tribunal superior, que abaixo transcrevo, no seu inteiro teor: NÚMERO ÚNICO PROC: HC - 199439/2008-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 12/12/2008 ACÓRDÃO SBDI-2 JSF/KNOC/SM HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. À luz das normas internacionais em que o Brasil é signatário, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que, notadamente após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, em atenção ao disposto no art. 5º, § 3º, da CF/88, restaram derrogadas as normas definidoras da custódia do depositário infiel. Assim, desde a ratificação pelo Brasil do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Em Informativo do STF ficou consignado voto do Min. Marco Aurélio no sentido de que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF , dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período . Diante deste contexto, entende-se razoável a concessão da ordem habeas corpus em tema de depositário infiel no âmbito da Justiça obreira, portanto, respiram aliviados, agora, aqueles patrões maus pagadores!
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Liliane Oliveira 2ºsemestre matutino
ResponderExcluirE dificil opinar, pois nesse sentido, sim deve haver reclusão do mal pagador, de outro lado sua divida nunca sera quitada pois uma vez recluso faltará recursos para que fique quite com a justiça, então fica ai uma dúvida no que é correto!