Joel de Araujo Advogados

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

A LEI DELEGADA! OU A LEI DA DELEGADA?


O inciso LXXIII da Constituição Federal do Brasil, diz com muita clareza, que “ Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público,ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência”. Esse dispositivo constitucional, é um dos mais importantes dentre todos existentes na Constituição Federal (CF), isto porque, embora logo no início da Carta conste que “todo Poder emana do povo e em seu nome será exercido, por meio de seus representantes eleitos”, deixa entretanto essa possibilidade direta de qualquer um do povo fiscalizar os atos da administração pública. E essa fiscalização pode ser tal que, qualquer um tem legitimidade para ir até a outra esfera do Poder, no caso o “judiciário” e reclamar de determinado cidadão que esteja tratando a coisa pública, como se fosse sua, e o que é pior, dando destinação ruim a algo que deveria fazer bem, e esse órgão tem poder/dever, analisando as razões invocadas, em proteger o patrimônio público, impondo pesada responsabilidade ao agente do estado, que estiver agindo de forma errada ou mesmo desonesta. Porém falando especificamente da segurança pública, foi inserido um capítulo especial, que poderá desembocar em uma ação popular em nossa cidade. E tanto é verdade que o legislador colocou na Constituição Federal com muita nitidez , que:“Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. E o § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Pois bem, se a Carta Maior estabelece com clareza solar que as polícias militares subordinam-se ao Governador do Estado, como o “legislador sorocabano” foi encontrar essa "saída" no sentido de “delegar” um poder ou direito que não tem? As intenções podem ser boas, mas não gozam de legitimidade, pois se delegou algo que a Constituição Federal não abriu exceção, o município não pode legislar sobre matéria que não é de sua esfera de competência, e não venham se apoiar no que KASSAB fez em são Paulo, porque dentro de sua esperteza, há alguns dias esse político foi obrigado pelo STF, em reembolsar o Erário Público paulista juntamente com alguns vereadores, portanto se estão pagando para ver, verão, pois uma ação popular está à caminho, logo, KASSAB não serve de exemplo para ninguém! Creio que estão confundindo lei delegada, com lei da delegada, mas essa é outra história que um dia contaremos...

Um comentário:

  1. E a história da delegada que quase foi presa?Não vai ser contada? Eu vi ela fazer o serviço que o promotor também sabe.( Tonho da vila Barão )

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