Rui Barbosa, assim também como outros grandes juristas do Brasil e do mundo, já diziam que justiça tardia não é justiça. E não é mesmo, posto que erigido o Estado Democrático de Direito, é o judiciário o guardião dessa chama sagrada chamada Justiça. Pois do contrário de nada adiantaria o estabelecimento do contrato onde o homem deixou o seu estado natural e criou o estado civil, delegando poderes, para que pudesse viver em paz, na medida que o Estado, esse homem ou ente artificial, pudesse de fato corresponder dando a cada um o que legitimamente lhe pertence ( Thomas Hobbes, John Locke). Entretanto, em se falando do Brasil, parece que nesse País abaixo do equador, a justiça não alcançou o efeito almejado e desejado, uma vez que não há celeridade e nem vontade, da maioria de nossos magistrados em resolver de vez a pendência trazida a sua apreciação, em especial quando a demanda envolve interesses de gente poderosa de um lado e gente simples do povo de outro lado, ou mais ainda, quando o Estado é Réu. Sensível, entretanto parte de nossos legisladores, observando, com certeza a crítica social que se fazia ao papel do judiciário brasileiro, criou o legislador com muita propriedade a Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.É da lavra da jurista Cláudia Marlise da Silva Alberton Ebling, e muito oportuno o seguinte ensinamento: “Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento que a jurisdição não deve ser apenas ser "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo. A processualística moderna já supera a idéia de "prestação jurisdicional", preocupando-se com o sentido de tutela jurisdicional, e isso podemos observar em duas perspectivas: a um, tutela como resposta do Estado às expectativas sociais e normativas; a dois, como proteção do indivíduo à lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida, através do direito de ação. Não nos deteremos na conceitualização do instituto da tutela jurisdicional, mas, adotar esta nova visão de tutela jurisdicional e, conseqüentemente, a idéia do processo como instrumento não apenas de realização do direito material, mas como instrumento da jurisdição, parece-nos uma tendência irrefreável no sistema jurídico. Além disso, a visão da sociedade como sociedade em crise (leia-se conflito) exige do legislador novas técnicas de driblar o "necessário" tempo do processo, que é aquele mínimo imprescindível para que sejam respeitadas as demais garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da motivação dos atos processuais, entre outros. Mas o tempo, assim como perpetua situações não guerreadas e corrói direitos que não são adequadamente tutelados na esfera jurisdicional, tem o poder de ir além da sua característica cronológica (horas, minutos, dias) e passa a interferir na própria concepção do processo, uma vez que é o tempo que controla a máquina judiciária.” Temos a lamentar, contudo, que a maioria de nossos magistrados, não cumprem a constituição, desafiam os poderes/deveres nela inseridos e parecem sentir prazer em ver a justiça tardia, e os reclamos daqueles que têm coragem para fazê-lo, apenas para zombar e demonstrar que a Constituição nada vale, e que são eles que fazem as leis, pois aquela norma escrita nada vale: Até quando persistirá esse entendimento tacanho só o tempo dirá, e poderá ser tarde, quando quiserem consertá-lo, principalmente nesse momento que o povo já começa sair as ruas e reclamar, pode ser o início de um novo pensar de que o estado de direito, nada vale. E uma vez incutido esse pensamento na cabeça do homem comum, o resultado disso não se saberá. Mas que a duração do processo na esfera judicial é injusta, isso é, e continuamos sem justiça, tal como afirmava o grande Rui Barbosa!
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
A DURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL É JUSTA?
Rui Barbosa, assim também como outros grandes juristas do Brasil e do mundo, já diziam que justiça tardia não é justiça. E não é mesmo, posto que erigido o Estado Democrático de Direito, é o judiciário o guardião dessa chama sagrada chamada Justiça. Pois do contrário de nada adiantaria o estabelecimento do contrato onde o homem deixou o seu estado natural e criou o estado civil, delegando poderes, para que pudesse viver em paz, na medida que o Estado, esse homem ou ente artificial, pudesse de fato corresponder dando a cada um o que legitimamente lhe pertence ( Thomas Hobbes, John Locke). Entretanto, em se falando do Brasil, parece que nesse País abaixo do equador, a justiça não alcançou o efeito almejado e desejado, uma vez que não há celeridade e nem vontade, da maioria de nossos magistrados em resolver de vez a pendência trazida a sua apreciação, em especial quando a demanda envolve interesses de gente poderosa de um lado e gente simples do povo de outro lado, ou mais ainda, quando o Estado é Réu. Sensível, entretanto parte de nossos legisladores, observando, com certeza a crítica social que se fazia ao papel do judiciário brasileiro, criou o legislador com muita propriedade a Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.É da lavra da jurista Cláudia Marlise da Silva Alberton Ebling, e muito oportuno o seguinte ensinamento: “Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento que a jurisdição não deve ser apenas ser "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo. A processualística moderna já supera a idéia de "prestação jurisdicional", preocupando-se com o sentido de tutela jurisdicional, e isso podemos observar em duas perspectivas: a um, tutela como resposta do Estado às expectativas sociais e normativas; a dois, como proteção do indivíduo à lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida, através do direito de ação. Não nos deteremos na conceitualização do instituto da tutela jurisdicional, mas, adotar esta nova visão de tutela jurisdicional e, conseqüentemente, a idéia do processo como instrumento não apenas de realização do direito material, mas como instrumento da jurisdição, parece-nos uma tendência irrefreável no sistema jurídico. Além disso, a visão da sociedade como sociedade em crise (leia-se conflito) exige do legislador novas técnicas de driblar o "necessário" tempo do processo, que é aquele mínimo imprescindível para que sejam respeitadas as demais garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da motivação dos atos processuais, entre outros. Mas o tempo, assim como perpetua situações não guerreadas e corrói direitos que não são adequadamente tutelados na esfera jurisdicional, tem o poder de ir além da sua característica cronológica (horas, minutos, dias) e passa a interferir na própria concepção do processo, uma vez que é o tempo que controla a máquina judiciária.” Temos a lamentar, contudo, que a maioria de nossos magistrados, não cumprem a constituição, desafiam os poderes/deveres nela inseridos e parecem sentir prazer em ver a justiça tardia, e os reclamos daqueles que têm coragem para fazê-lo, apenas para zombar e demonstrar que a Constituição nada vale, e que são eles que fazem as leis, pois aquela norma escrita nada vale: Até quando persistirá esse entendimento tacanho só o tempo dirá, e poderá ser tarde, quando quiserem consertá-lo, principalmente nesse momento que o povo já começa sair as ruas e reclamar, pode ser o início de um novo pensar de que o estado de direito, nada vale. E uma vez incutido esse pensamento na cabeça do homem comum, o resultado disso não se saberá. Mas que a duração do processo na esfera judicial é injusta, isso é, e continuamos sem justiça, tal como afirmava o grande Rui Barbosa!
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Achei o texto muito difícil de entender.
ResponderExcluirE eu aqui pronto e preparado para entrar no mercado de trabalho, só vejo crítica ao sistema,
ResponderExcluirmuito diferente do que ouço nas salas de aula. Isso me dá um grande arrepio. Fábio olho de Ostra
É justa, porque quanto mais demora nós se livra de ser preso com essa tal de Priscrição.
ResponderExcluirCada um dá o que tem. E falando de justiça o que o Brasil pode dar é a que nós temos.
ResponderExcluirProcesso judicial não demora, não. Não termina.
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