Joel de Araujo Advogados

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

ENTENDA O CASO EDMUNDO !


Escreveu o reverendo Jorge Torres, Ministro da Igreja Anglicana no Brasil, que “neste dia 15 de setembro de 2011, posso afirmar que o Brasil não foi surpreendido pela decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o caso de Edmundo, ex-jogador de futebol, pois tal decisão não dá para ser considerada absurda; nem tão pouco novidade para uma “corte” que conseguiu as proezas jurídicas de não fazer emplacar a vontade do Povo brasileiro no tocante a “lei da ficha limpa”; que reconhece a união homossexual; que concede acolhimento ao terrorista assassino Cesare Battisti e que libera a apologia às drogas entre outras. Essa decisão nada mais é, isso sim, sentida pelo Povo brasileiro, do que a constatação da total ineficiência, ineficácia, incompetência e falência da Justiça brasileira.” Copiei o texto acima para poder demonstrar a indignação de parte do povo brasileiro com a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF., em decretar a prescrição e livrar o ex jogador Edmundo do processo criminal que respondia onde em um acidente foi vitimada uma jovem que veio a perder a sua vida. Falo em parte do “povo” porque a ninguém é dado o direito de falar em nome de todos os brasileiros, posto que em nenhum assunto há unanimidade, portanto, quando falamos mesmo representando uma comunidade como o ilustre reverendo, devemos ter o discernimento suficiente para saber que falamos em nome daquela comunidade, e nem sempre aquela comunidade que pensamos falar por ela concorda com nosso posicionamento. Mas que houve indignação com a decisão, isso houve. Mas os Ministros do STF, nada fizeram a não ser cumprir a lei, e tampouco era o caso de subir até a mais alta corte de justiça, posto que o tribunal de Justiça do Rio de Janeiro –TJRJ-, deveria ter poupado a Excelsa Corte desse desgaste e pronunciamento - A prescrição penal, sendo de ordem pública, deve ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (CPP, artigo 61). Se não for concedida, a prescrição da pretensão punitiva, ou a da pretensão executória poderão ser requeridas mediante habeas corpus (RT, 514:306, e JTACrim, 50:119). É que o instituto da prescrição (perda do direito de punir do Estado) existe em nosso ordenamento jurídico e quem é do ramo, ou do meio, sabe que diariamente milhares de casos criminais são extintos, ou arquivados, justamente pelo fato do Estado haver perdido o direito de punir, pelo advento da prescrição. É que uma vez praticado o crime, o direito de punir estatal, anteriormente abstrato, passa a ser concreto. Ou seja, uma vez ocorrido o caso o Estado enquanto titular da pretensão punitiva, tem condições de solicitar do Judiciário que aplique o direito ao fato. Para tanto, o Poder Judiciário irá servir-se da ação penal. E com ela se estabelece a relação jurídico-punitiva, que irá dirimir o conflito de interesses que se estabelece entre o direito de punir do Estado e o direito à liberdade do infrator penal. Portanto, o Estado tem um prazo para punir o infrator aplicando-lhe a pena correspondente, e não pode esse processo durar eternamente sem uma solução, uma vez que o cidadão acusado tem o direito de ser ouvido, apresentar sua defesa e receber um pronunciamento do Estado. Para tudo Há um prazo, portanto se culpa houve no caso presente não pode ser atribuído ao Judiciário, e sim ao Estado, que não foi diligente suficiente para evitar o advento da prescrição. E essa questão se encontra presente nos artigos 109 e 110 do Código Penal, sendo certo que à pretensão punitiva segue-se a pretensão executória ou seja tornada definitiva a sentença com o trânsito em julgado, desde que condenatória, exige-se do Judiciário nova prestação jurisdicional. Tal prestação não mais consiste no julgamento da pretensão punitiva, já realizado, mas na execução da pena imposta ao réu. E o Estado passa a executar a sanção, imposta no decreto condenatório irrecorrível, se tal fato não foi realizado no tempo devido, e advinda a prescrição pelo decurso do tempo como adveio no caso do Edmundo, nada poderia fazer o honesto julgador a não ser aplicar a lei, como fez o STF, do contrário o judiciário se transformaria em instrumento de Exceção em pleno estado de direito, o que seria muito pior e perigoso para todos nós brasileiros, não sendo demais lembrar o brocardo “ dura Lex, sed Lex”como já diziam os romanos, de nada valendo a gritaria do Ministério Público, que deveria ter tido a cautela no tempo e forma devidos, e não quando já nada podia ser feito, à não ser procurar uma forma de aparecer na mídia, por se tratar de Réu famoso, uma vez que casos como esse do ex jogador Edmundo, ocorre aos milhares diariamente e não se vê a mídia indignada ou mesmo cidadãos indignados como o Ilustre Reverendo que apontamos no início dessa peça, portanto não nos esqueçamos que há tempo para tudo, conforme exposto no Livro de Eclesiastes, e a aplicação efetiva da Lei não fica fora desse tempo, logo, esperemos que o titular da ação penal que é o Ministério Público trabalhe de forma eficaz dando a resposta que o povo espera na forma devida!

21 comentários:

  1. de acordo com o REVERENDO! esse país é um circo! ass. Palhaço do nariz roxo (pois de tanta raiva nem vermelho é mais!).

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  2. Prazos existem a serem cumpridos para a aplicação da lei e a prescrição constatada nada mais demonstra do que a inércia das autoridades em garantir uma persecução criminal célere de modo a efetivar a Justiça. O Supremo Tribunal Federal é guardião da Constituição, nossa maior lei, e portanto, o trabalho da corte foi feito, ou seja, garantiu o devido processo legal enquanto direito e garantia fundamental tal como deveria ter sido com a celeridade processual também catalogada como direito e garantia fundamental, contudo, as autoridades das instâncias primeiras fossem elas policiais ou judiciárias não priorizaram a celeridade como meio de garantia da distribuição da Justiça, ademais, justiça será feita neste país quando aqueles que prevaricam forem punidos e assim, os valores éticos e morais serão priorizados neste país e não um cargo, conta bancária, grau de parentesco, etc... Notem que a prevaricação não permitiu sequer discussão da justiça feita ou não à morte da jovem, o que se verificou apenas e tão somente foi que NÃO SE PÔDE DISTRIBUIR JUSTIÇA AO CASO EM SI PORQUE NÃO HAVIA MAIS PRAZO PARA PUNIR, e não haver prazo para punir significa que não houve apreciação por nossa mais alta corte, e do caso em si mesmo... Logo, houve justiça, mas justiça em relação ao respeito efetivo à garantia do devido processo legal...

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  3. Dr. Joel meu querido amigo! Permita-me explicar ao i. Reverendo que os casos por ele mencionados como paradigma da ineficiência de nossa Corte Maior nada mais evidenciam do que excelente utilização da retórica para gerar motim e em nada contribuir para efetiva justiça no Brasil. Reverendo que é deveria manter o olhar elevado em colaborar com a justiça no país, e assim faria conclamando a todos para, como muito bem observado pela colega que acima postou a sua mensagem, conscientizar a população sobre as consequências da prevaricação e dar-lhe meios de opor-se a ela, considerando que possuidor do dom da retórica e oratória que é o digno Reverendo, de muitos teria os olhares, ouvidos e força na luta contra a prevaricação e mais justiça no Brasil. Dra. Tereza, mestre em Direito.

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  4. de acordo com O REVERENDO! esse pessoal q estuda muito é tudo louco. assinado Palhaço do nariz roxo

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  5. ué? O Ministério Público não deve fiscalizar o cumprimento da lei? A rapidez no julgamento que é a celeridade que disseram acima não tinha que ter sido fiscalizada também? Ah! Que que é isso! Se Promotor de Justiça faz justiça assim... Marili. adv/votorantim.

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  6. O Ministério Público trabalha conforme pode e com os equipamentos que possuem seus integrantes que
    são íntegros. Quem são os culpados são os advogados que somente atrapalham. Por certo o Brasil seria muito melhor sem eles, e ainda mais sem a "famosa" oab que somente sabe mentir para o povo. Sílvio/Estagiário e breve um membro do MP.

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  7. essa lei que livra gente rica só pode ter sido criada pela turma do LULA e do ZEZÉ DIRCEU.

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  8. Volto à carga! Tah chegando a hora de eleger o nosso irmão João Dalmácio. Foi bom para a OAB de
    Votorantim e será bom para a OAB de Sorocaba, é o
    único que o Dr. Ugazuka teme.Ferreira/Adv.

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  9. Bom para a Votorantim? Vc só pode estar de brincadeira.....bom? pra quem? para os advogados que não foi..........oab omissa e inoperante....se fosse não teria apanhado como apanhou nas urnas....

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  10. Os assuntos são bem interessantes e bastante erudito o autor. Esperava mais do pessoal que acessa essa página. Vamos discutir o tema pessoal? Carlos Meireles/bacharel em jornalismo.

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  11. Constituição Federal, Supremo Tribunal Federal,
    o que é uma liminar, ou um Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Ação cautelar, defesa prévia, etc..., são assuntos que só se houve na mídia e não se entende bulufas. tudo isso já vi por aqui nesse Blog, e para mim e meus pares é um dos melhores de Sorocaba, mas que tem um "povinho" com cabeça de "zé roberto", lá isso tem, acho que é tempo de refletir. Vamos estudar
    mais? Ferraz/Advogado.

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  12. Acho que o caso do edmundo, não passa de um caso envolvendo gente famosa que de forma alguma será punida um dia. A justiça brasileira deveria ter o
    nome de "pega pobre". Seria mais honesto.

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  13. Bem lembrado o caso do Edmundo para que o povo veja que nesse país não tem justiça, e sim uma minoria privilegiada que pode fazer o que quizer
    e nada acontece.

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  14. Não! Eu discordo do postante acima, em nosso Pais existe lei, e serve para o zé para o José, é uma
    questão de sorte quando a prescrição atinge uns e outros não, é como ganhar na loteria, uns podem acertar e outros não. Mas isso tem uma enorme distância de um ato de corrupção. Não vamos generalizar.

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  15. Ai que preguiça, "zé roberto", você foi ajudar o padre rezar missa hoje? Seu amigo foi embora e a fonte secou? Eu vou te ajudar, pelo menos a sua mulher não larga de você! viu zé roberto. Mas você promete que vai estudar mais, que não vai mais dar trabalho para a polícia? Veja, agora você é advogado, zé, não tem mais desculpa, viu?
    Dr. Moacir Caveira/ o ricão.

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  16. Prescrição não poderia existir em caso de morte que deveria ser apurado até o final com a absolvição ou condenação. É crime contra a humanidade. Borges.

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  17. Prescrição é uma ficção jurídica e ocorre em todas as nações do globo para que o homem não venha ser um perseguido eterno, sem chances de se recuperar e também se arrepender de algo que ele fez, ou que esteja sendo injustamente acusado e nessa hipótese possa utilizar de todos os meios para provar a sua inocência, mesmo até depois de condenado com o processo de revisão criminal. Por isso o mesmo é concedido ao Estado um prazo para punir, que não é eterno.. ( Dr. Durval..)Pantaleão de Votorantim

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  18. É isso ai bicho, quem sabe faz a hora, e você sempre fez...

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  19. Andrea Tosi :Mais uma tragédia do terrível "culto" ao dinheiro.Triste..

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  20. Maria Helena Viotto ( São Paulo):Parabéns Dotore

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