Habeas corpus significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima. Sua origem remonta à Magna Carta de 1215, imposta pelos nobres ao rei João Sem Terra da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. Entretanto sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act. No Brasil o instituto do habeas corpus chegou com a vinda familia real portuguesa, fugindo das forças napoleônicas por decreto da D. João VI, em 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". Em que pese a constituição imperial ter ignorado o decreto, foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império no ano de 1832 (art. 340) e incluído no texto constitucional do Brasil em 1891. Constou em todas as outras constituições brasileiras, salvo a sua suspensão nos períodos de ditadura, por pouco tempo, resurgindo após, e atualmente, está previsto no artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1.988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por finalidade fazer cessar constrangimento ilegal, quando o ato violento já se consumouou e preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer. A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos do elenco previsto no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal, que diz. “A coação considerar-se-á ilegal”: I - Quando não houver justa causa; II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - Quando o processo for manifestamente ilegal; VII - Quando extinta a punibilidade. O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão. Reconhecendo o próprio Estatuto da OAB em seu artigo 1º, e parágrafo 1º, que apesar da atividade profissional de advogar ser privativa dos advogados, em caso de habeas corpus qualquer do povo poderá impetrá-la. Isto porque visa tutelar a liberdade, que é direito fundamental. É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus. É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira. Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que poderá fazê-lo de próprio punho, e quando interposto por advogado não necessita de procuração. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver: Privação injusta de liberdade; Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade. Reprisando : Existem dois tipos de habeas corpus: Por primeiro o habeas corpus preventivo ou salvo-conduto, que por sinal foi largamente utilizado pelas pessoas que eram chamadas para depor no processo do “mensalão”, temerosos de que os deputados ou senadores viessem exorbitar de suas funções e decretar a prisão por desacato em caso de uma resposta que os desagradassem, oui mesmo diante do silêncio em não querer responder as perguntas; e por segundo habeas corpus propriamente dito, denominado repressivo ou liberatório. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido. Certo é que a regulamentação está inserida no Código de Processo Penal em seu artigo 647 que ordena: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". E a nossa Carta Magna, não deixa por menos, quando, visando tutelar a liberdade individual, segundo bem mais precioso do ser humano, estipula no art. 5º, item LXVIII que:- "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Você já reparou que na teoria tudo é tão simples, mas na prática........ Vá tentar, prá ver!
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
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É verdade, a legislação brasileira é boa, mas o
ResponderExcluirque adianta se ela é direcionada para favorecer os bem nascidos? E depois falam mal dos políticos. Eles os políticos fazem as partes deles que é criar boas leis....enquanto isso...
É verdade, a legislação brasileira é boa, mas o
ResponderExcluirque adianta se ela é direcionada para favorecer os bem nascidos? E depois falam mal dos políticos. Eles os políticos fazem as partes deles que é criar boas leis....enquanto isso...
Há juízes bons que atendem os requisitos da lei, nem todos são iguais....Assim comop os advogados.
ResponderExcluirbelo texto. tive uma aula. Pedro/Fadi....
ResponderExcluirsou contra o famoso hc porque só é usado para por bandido na rua, por isso serei civilista. Plinio/fadi
ResponderExcluirQuem nada sabe de criminal, deve calar a boca, porque o habeas Corpus é o melhor instrumento que a civilização criou para combater o ataque as liberdades individuais ou coletivas. Roxinho.
ResponderExcluirE agora, se eu estou preso, posso entrar com habeas corpus? pensei que só advogado podia. bom saber.
ResponderExcluirPelo jeito a polícia só investiga e dá uma maior atençao quando a vítima tem muito dinheiro ou qdo é uma pessoa da mídia. A minha casa foi assaltada, arrombaram a garagem e a porta de entrada e qdo fui dar queixa o policial me repreendeu pa eu deveria ter um cadeado mais forte no portão elétrico... A culpa foi minha por ter sido roubado!!!!!! Claudião.
ResponderExcluirAlberto diz: Estou no 3º ano noturno da Uniso, e
ResponderExcluirnão posso entender porque nossos professores de
direito penal nada falam sobre habeas corpus que
é um instrumento utilizado todo dia pelos advogados.