Joel de Araujo Advogados

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quinta-feira, 1 de março de 2012

A Prova Ilícita no reconhecimento do acusado!


Uma ONG norte-americana, , cujo nome não é desconhecida dos militantes dos direitos humanos, pelo seu histórico de luta em favor da pessoa humana, “The Inocence Project”, realizou uma pesquisa onde constatou que 75% ( setenta e cinco por cento) das condenações de inocentes, existindo vários deles no “corredor da morte” ocorrem devido a erros de reconhecimento por parte de vítimas e testemunhas ao identificar os suspeitos. CARRARA faz a eloquente afirmação de que o reconhecimento e a chamada de có-reu são os braços da cruz onde se suplicia a inocência. Identificações erradas são a maior causa isolada de condenações injustas. Na história dos erros judiciários, repousa em sua gênese, incontáveis casos de reconhecimentos falsos, por suposição equivocada, falibilidades próprias da memória ou por perversidade. E, “no entanto, ainda assim, por estar o reconhecimento dotado de força “impressionista”, o seu resultado positivo influencia profundamente a decisão do juiz. Observam alguns estudiosos do tema, entre eles, Alessandro Bernasconi que, mesmo estando comprovadas as falhas desse meio de provas, os juízes “continuam a ser inconscientemente influenciados pela identificação positiva computada pela testemunha” e, ainda, que os resultados positivos do reconhecimento “quase equivalem a uma pacífica indicação de culpa. O artigo 226 do Código de Processo Penal”, esclarece com muita propriedade quando e como e de que forma o reconhecimento do acusado deve ocorrer, entretanto não se vê juiz criminal, salvo raríssimas exceções, com a boa vontade na aplicação efetiva da lei, e assim, basta a palavra da vítima para induzir o magistrado a uma pesada condenação, ainda mais quando o acusado for uma pessoa despossuída de bens materiais para pagar um “bom defensor” ( que é aquele que tem especialidade, mas se interessa pela causa e não somente pelo dinheiro do acusado) , caso não seja assim, o acusado que sendo uma vítima de equívoco, será vítima por duas vezes, do Estado e do particular, um representado pelo Juiz, e o outro pelo Advogado desinteressado. Digo isso, porque com liberdade não se brinca, recentemente, vi um moço, cuidando de um processo criminal volumoso e perigoso para o acusado, que tinha muito dinheiro e bens, e o moço advogado, mesmo sem qualquer conhecimento na área, porque a sua especialidade era do ramo imobiliário, e foi administrando os bens do acusado que ele descobriu a fortuna, sem ter a humildade em contratar um advogado do ramo, para ajudá-lo, e assim o cidadão acabou pegando “pesada cana”, tivesse ele o bom senso que normalmente têm os advogados criminalistas, por certo, teria sido “uma baba” aquela defesa. Mas voltando ao tema, sendo o reconhecimento um ato formal, requerendo para sua validade a obediência dos pressupostos exigidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal”, nada mais justo, correto e certo, que o Juiz da causa, não venha legitimar e sacrificar os princípios que norteiam as garantias individuais. O necessário enfrentamento da criminalidade não permite que essa verdadeira guerra travada contra o mal venha servir de álibi para romper as garantias constitucionais. Tourinho Filho nos ensina que “De todas as provas previstas no nosso diploma processual penal, esta é a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária.” “ Isso só pode ser feito através do caminho adequado, vale dizer, do processo, conjunto de atos desenvolvidos segundo modelos pré- traçados. Esses modelos tem forma precisa, tem molde onde os atos se encaixam, vivificados. Não se pode permitir que a legalidade das formas seja desprezada, ainda que se tenha em linha de conta ter o ato atingido a finalidade colimada”. Os poderes de persecução penal do Estado não podem se transformar em absolutos poderes, principalmente tendo- se em conta que vivemos sob o manto da democracia e na vigência de um Estado de Direito, que caso não tenhamos cuidados vamos nos desaguar em um Estado onde se privilegia o direito penal do terror, onde o medo é o senhor das decisões, violentando o devido processo legal e o direito ao justo julgamento. Daí a imprestabilidade probatória do ato feito ao arrepio do devido Processo Legal. Para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal ou seja, o reconhecimento exige a formalidade (art. 226, C.P.P.). Portanto, para ser havido como prova legal, tem de atender o preciso modelo previsto no artigo 226 do C.P.P. sob pena de mostrar-se ato ilícito, posto que irritual e passível de extirpação do processo penal nos exatos termos do art. 157 do C.P.P.: “ São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.” Este meio de prova não se compadece com amadorismos que tantas e tantas vezes acontecem por esse país fora, manchando a Justiça e o Direito com as cores da vergonha. Nossos tribunais ainda não encorajam as afirmações previstas no art. 226 do C.P.P., que são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A afirmação: “se for possível”, constante do inc. II do artigo retro, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade.Se o reconhecimento de pessoa for realizado sem o comprimento das regras previstas no art. 226 do C.P.P., sua força probante se esvai e não pode ser apontado como fundamento da condenação.” Diante do exposto temos a ousadia de afirmar que em nosso sistema processual penal, somente se pode falar em reconhecimento quando observadas as normas do art. 226, seja o ato realizado diante da autoridade policial, seja diante da autoridade judiciária. Por isso há necessidade de muita cautela para julgar alguém apenas pelo reconhecimento da suposta vítima, porque a vítima poderá ser o cidadão de bem, que nada fez!

9 comentários:

  1. belíssimo. ufa. pensei que não iria ler mais esses belos textos. porque parou? Candida.

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  2. Para mim, advogada militante em Vorantim, prova é prova, essa istória de ilícita nada vale, porque se provar alguma coisa contra o bandido, não pode ser descartada. Quem manda fazer coisa errada? serve sim!

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  3. Eu que sou estudante de direito, aprendi que prova ilícita é somente aquela prevista na Constituição Federal, pelo menos aprendi isso na escola, duvido que no Código Penal, exista isso.
    Fausto/ Fadi/ Sorocaba/SP.

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  4. Se não me falha a minha gasta memória, o princípio da prova ilícita é aquele obtido
    de forma ilegal e por isso mesmo contamina todo o processo, é o mesmo que advém do princípio da árvore envenenada, que contamina seus frutos. Com o processo penal é a mesma cousa. Entretanto, poremmente, quando o criminoso é rico, fazem a colheita de prova de forma ilícita,suja, para ajudar o bandidinho se safar. Dr. Ferro Guzza.

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  5. Meu velho Dr. Ferro Guzza, você foi professor de meu pai, e eu já estou com cincoenta anos. Lendo o seu texxto, só posso dizer: queeee boniitinhoo.
    assinado: Profa. Fernanda Olga .

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  6. Velho e sábio Dr. Ferro Guzza, a sua gasta e cansada memória, ainda demonstra que você foi dos bons, se você realmente existe, caso não exista se apresente e diga quem é, porque ao que parece, você não é burro, não e pode até fazer sucesso, também criando um blogue.Gostei do nome.
    Daniel.

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  7. Não existe prova ilícita. Contra bandido todas as provas são boas e lícitas.Demer Wal.

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  8. As provas ilícitas advem da ausência da formalidade,isso é desrespeito ao formal da Lei.
    Ex.num ata de reconhecimento o reconhecedor não pode ver,antes,o reconhecido.Não pode ter contacto.

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  9. As provas ilícitas advem da ausência da formalidade,isso é desrespeito ao formal da Lei.
    Ex.num ata de reconhecimento o reconhecedor não pode ver,antes,o reconhecido.Não pode ter contacto.

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