Na Justiça do Trabalho é muito comum falar em “princípio da primazia da realidade”, e com base nesse princípio, as vezes uma empresa ao contestar uma “reclamação trabalhista”, apresenta uma porção de documentos e o empregado, leva apenas testemunhas e acaba vencendo a demanda, por que isso? Porque os documentos não são absolutos, podem existir apenas para dar “forma enganosa” à real atividade do empregador que deles faz uso para burlar a lei. Um cartão de ponto, por exemplo que apresenta a anotação de um horário, porém, é comum após marcar o horário o empregado permanecer trabalhando. Por isso é falado que “os fatos prevalecem sobre a forma”. “A essência se sobrepõe á aparência” (Plá, Princípios.3.ed. São Paulo: LTr,2000,p.339 e 341). Percebe-se, portanto que no Direito do Trabalho os fatos são muitos mais importantes do que os documentos. Outro exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinado. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes. São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada. O mesmo ocorre em matéria Penal, onde a prova do crime deve ser absoluta por está em jogo a liberdade do cidadão que é direito fundamental, porque se não houver certeza o Juiz irá absolvê-lo, com base no princípio "na dúvida, em favor do réu", que não deixa de ser o mesmo princípio só que no direito penal, essa primazia da realidade tem outro nome, fácil, não?
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