Vamos deixar bem claro que o nosso Código
Penal não é um código de direitos, mas
de crimes. E assim sendo, todas as condutas lá descritas são delituosas, a menos que se diga
expressamente o contrário. Nosso Código
Penal em seu artigo 128 apresenta duas hipóteses relacionados a interrupção da gravidez, dizendo “não
se pune” o aborto,...,- se não há outro
meio para salvar a vida da gestante (inciso I), ou se a gravidez resulta de
estupro e se o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal (inciso II). Apesar de entendimentos
contrários, é correta a expressão, pois o que a lei está dizendo que não se pune o
aborto, o que significa que o fato
típico deixa de ser punível, equivalendo a dizer que não há crime. A lei
privilegia o médico como agente capaz de providenciar a cessação da gravidez nas duas hipóteses da
lei, pelo fato de o médico ser o único
profissional habilitado a decidir, principalmente na primeira situação, se a gestante poderá ser
salva evitando-se o aborto ou não, o
mesmo podendo ser afirmado em caso de estupro, quando a vítima deseja a
interrupção da gravidez com segurança. Não
há qualquer previsão legal de
utilização, mesmo por analogia /in bonam partem /(a favor do réu), de outro profissional ser utilizado, por
exemplo a enfermeira ou a parteira, apesar da “barbeiragem”de muitos médicos.
Em nome da dignidade da pessoa humana,
no caso a mulher violentada, o direito permite que pereça a vida do feto. São dois
valores fundamentais, mas é melhor preservar aquele já existente. “Afrânio
Peixoto”, jurista e grande doutrinador, no entanto, em posição contrária a essa autorização legal
diz:” É santo o ódio da mulher forçada ao bruto que a violentou. Concluir daí
que esse ódio se estenda à criatura que
sobreveio a essa violência, é dar largas ao amor próprio ciumento do homem, completamente
alheio à psicologia feminina, pois um
filho é sempre um coração de mãe que passa para um novo corpo”. De certo tempo para cá vem sendo defendida a tese do
aborto em caso do feto anencéfalo
(aquele considerado sem parte do cérebro), pela analogia /in bonam partem,/ e assim essa situação vem
gerando grande debate no meio jurídico, em especial após uma decisão do
Ministro Marco Aurélio Mello, que decidiu a favor da interrupção da gravidez, cuja
decisão foi cassada pela maioria dos membros do STF. Nesse caso há
descrença na própria lei, porquanto se o
Código Civil estabelece em seu artigo 2º “ que a lei põe a salvo, desde a concepção,os direitos
do nascituro”. Uma vez concebido é
necessário esperar o nascimento da criança, posto que seus direitos estão
resguardados pela lei, e a vida é protegida pela Constituição Federal como bem maior a ser
tutelado. Penso também, ser necessário dar uma oportunidade ao milagre da vida
e acreditar nos valores supremos da criação, e no milagre também da boa
medicina. Afinal, o avanço da medicina com as questões das “células tronco”,
apesar da oposição da Igreja não pode ser descartada, isto quando nos referimos
ao anencéfalo.
quinta-feira, 18 de abril de 2013
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