Outorga é o ato de consentir, dar, atribuir,
transmitir, conceder, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome.
Outorga é um termo muito utilizado nos meios forenses, exemplo disso é quando
uma pessoa assina uma procuração, para um advogado, praticar qualquer ato em
seu nome, é necessário que este ato
outorgando poderes para ele agir em seu nome. Outorga tem outras finalidades, mas aqui
vamos falar apenas no aspecto judicial. Como é comum também e não deixa de ser ato jurídico a
outorga marital, quando um marido dá à esposa a autorização para praticar
certos atos da vida civil, e a outorga uxória, que é aquela que a mulher dá ao
marido, para praticar atos que exigiriam o seu consentimento ou autorização. O
que pretendemos demonstrar aqui basicamente é a posição atual doutrinária e
jurisprudencial acerca da outorga uxória, com o advento do novel Código Civil,
colaborando com aqueles que as vezes não encontra uma saída e se depara com a penhora
de seus bens, por aval e fiança, quando na realidade nada fez que
possibilitasse a apreensão judicial dos bens decorrentes de um ato impensado do
cônjuge que nada assinou e nem sabia que o outro tivesse praticado o ato em
prol de uma entidade ou de um amigo. O instituto da outorga uxória está
presente em nosso ordenamento desde os
primeiros códigos, sempre foi utilizada como forma de evitar a
dilapidação do patrimônio do casal pelo esposo, sendo, inicialmente diverso da
outorga marital, donde esta seria dado
pelo marido à esposa para praticar determinados atos e àquela concedida pela
esposa ao marido. Tal diferenciação, após o advento da Constituição Federal de
1988, com a igualdade de direitos entre homens e mulheres, acreditava-se, e
alguns acreditam que tenha se encerrado essa obrigação ou direito, todavia,
existem posições contrárias. Partindo de tais institutos, sempre nos filiamos
ao entendimento legal objetivamente descrito no Código Civil, no intuito da a
observação dos dispositivos ali elencados, nas perfeitas alterações
introduzidas no Código Civil de 2002. Quando
falamos em outorga uxória estamos
adentrando ao tema do estado das pessoas, onde se avalia o estado individual e
suas variantes como o estado familiar. “O estado individual é atributo da
personalidade, como a capacidade o nome e o domicílio. Mas é também objeto de
um direito subjetivo, o direito ao estado. Configura-se até, para alguns, como
verdadeiro direito da personalidade. Esse direito é absoluto, porque se dirige
a todos, que devem respeitá-lo,
abstendo-se de o contestar ou de o alterar ilegalmente, e é direito público
porque dirigido ao Estado na sua pretensão de reconhecimento e proteção”.
Enquanto o estado individual apresenta uma definição mais ampla, o estado
familiar se desprende como pequena parte daquele, sendo a situação jurídica da
pessoa no âmbito da família, conforme derive do casamento, da união estável ou
do parentesco. Estreitando-se ainda mais a definição, chega-se na outorga
uxória, que seria a parte do estado familiar ligado à limitação da capacidade
de disposição dos bens dos cônjuges. Diz-se outorga uxória a autorização dada
por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos, sem a qual
estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220,
1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002. Existem na doutrina os
autores que diferenciam a mesma da outorga marital, donde seria esta seria
aquela relativa à autorização do marido dada à mulher, contudo, a discussão não
é unânime, mas foi enfraquecida após a Constituição Federal de 1988, com a
aplicação igualitária das restrições advindas da capacidade de disposição dos
bens do casal ao marido e mulher. A outorga uxória nada mais seria que
necessidade expressa da interposição da concordância do outro cônjuge em
negócios que poderiam onerar o patrimônio comum da família. Existem situações, contudo, em que um dos
cônjuges, injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade
existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou mesmo que só
pertence ao outro cônjuge, com o intuito apenas de dificultar a relação
familiar ou para não ver reduzido o seu nível de conforto e luxo. Para estes
casos há a possibilidade do cônjuge prejudicado requerer ao Juiz competente o
Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital (arts. 1.648 e 1.649 do
CC/2002). Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição
Federal que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto para o
marido quanto para a mulher. Isto quer dizer que, sendo contrários os
interesses do casal com relação à venda de um imóvel, aquele que se sentir
prejudicado pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade. O
Juiz, em situações como estas examinará as razões e argumentos de um e outro
para somente depois de formar sua convicção pessoal a respeito, definir o
limite do direito de cada qual, concedendo ou não o Suprimento da Outorga
Uxória. Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge
é que a lei estabelece que nas demanda na justiça em matéria que envolve bens
ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a figurar da demanda como co-réu ou
co-autor. Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre
marido e mulher, a lei não visa somente a proteção dos cônjuges, mas visa,
especialmente, a defesa do casamento por entender que é do casamento que
origina a família, sendo esta a célula básica do Estado. Relembre-se que a
outorga uxória só é aplicável no que toca ao direito patrimonial, no que toca à
meação de um dos cônjuges. Vejamos os seguintes julgados:“Desnecessidade de
outorga uxória porque é direito pessoal e não direito real de uso”. (Ap.
202.472-0, 4.3.87, 2ª C 2º TACSP, Rel Juiz Debatin Cardoso, in RT 599-161). e ainda:
Compra e venda - Imóveis objeto de Inventário:
Exige-se para a validade da venda e compra de imóvel objeto de
inventário, além da autorização judicial, o consentimento da mulher do
herdeiro, desde que casados com comunhão universal de bens, eis que uma vez
aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos
herdeiros legítimos e testamentários, inclusive ao cônjuge”. (Ap. 944/82,
9.10.85, 4ª CC TJPR, Rel. Des. GUILHERME MARANHÃO, in RT 614/160.) Em suma,
devidamente demonstrada a necessidade, pode ser suprida a outorga uxória.
Entretanto quando falamos da fiança, pontos existem à ponderar: A fiança faz
parte do gênero contrato de caução (contratos de garantia), que pode ser
oferecido pelo próprio devedor ou por terceiro. As cauções podem ser: reais
(vinculando um bem ao pagamento da dívida - ex. hipoteca); ou fidejussórias
(obrigação reforçada por terceiro – ex. fiança). As principais Características
da fiança são a de ser um contrato acessório (pois sempre se refere a um contrato
principal), unilateral (pois o fiador obriga-se para com o credor, mas este
nenhum compromisso assume para com aquele), a forma escrita (não se admite a
fiança na forma verbal), além de ter a natureza gratuita, contudo, podendo ser
a mesma onerosa, como é o caso da fiança prestada por instituição bancária.
Ressalta-se ainda que, pelo seu caráter de contrato acessório, não resiste a
fiança a extinção do contrato principal. Ressaltamos que a fiança apresenta
três espécies: a convencional (típico contrato de fiança advindo da vontade das
partes); a Judicial (imposta pelo juiz); e a Legal (aquela autorizada pela
própria lei). Para ser prestada, a fiança carece de determinadas condições a
serem apresentadas pelo fiador, ou seja, a capacidade geral para os atos da
vida civil e a capacidade específica, capacidade de habilitação – capacidade
para efetuar aquele ato, como é o caso da presença de outorga uxória se casado
em regime que não seja a separação de bens. Disto se vê que não podem ser
fiadores, por exemplo, os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente
incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro, salvo o caso de separação de
bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por
instrumento público. Certo também que são nítidas as diferenças quando falamos
em "aval" e "fiança". A discussão em baila está presente no
artigo 1.647 do Código Civil de 2002. No mencionado artigo existe, em seu
inciso III, ressalva expressa em nosso ordenamento quanto à necessidade de
outorga uxória para que qualquer dos cônjuges preste fiança ou aval salvo no
caso do regime da separação absoluta de bens. “Quando a doutrina se refere ao
regime da separação absoluta de bens, em regra, quer referir-se ao que foi
assim firmado contratualmente, por meio de pacto antenupcial. A utilização
dessa terminologia consagrada pela doutrina no texto do CC 1647 caput in fine,
autoriza o interprete a dizer que em caso de o casamento ter se celebrado sob o
regime da separação obrigatória de bens exige-se autorização do outro cônjuge
para a realização dos atos elencados nos incisos que se lhe seguem”. Partindo
do exposto, combinado com o art. 1.649, conclui-se que a fiança e o aval
tornam-se atos jurídicos anuláveis se prestados sem a devida autorização, sendo
o prazo prescricional de 2 anos após o findar da sociedade conjugal e de 10
anos em caso de não ocorrer o mesmo. Mais especificamente, no que toca á fiança
as principais mudanças são: a) A anulabilidade, onde antes a nossa
jurisprudência considerava nula a fiança prestada pelo marido sem a anuência da
mulher, e agora terá de considerá-la anulável, pela direta prescrição do
código. b) E o prazo prescricional da ação de anulabilidade foi diminuído de 4
anos, após o final do enlace matrimonial, e 20 anos, em caso de não ocorrer o
findar do mesmo, para 2 e 10 anos. Já no que toca ao aval, a regulamentação é
totalmente nova, pois, antes do CC/2002, o instituto não carecia de outorga
uxória, podendo ser concedida pelos cônjuges sem qualquer problema. Como se
sabe o aval é um instituto de direito comercial que tem por base a declaração,
por parte do avalista, de que garante o valor do título emitido, e que, pela
necessidade de agilidade do mundo comercial, não se enquadrava no Código Civil.
Com a nova regulação e a possibilidade de anulabilidade do aval prestado sem o
consentimento de qualquer dos cônjuges, será o mesmo entrevado pelo excesso de
formalismo que abomina o Direito Comercial.Em suma, as principais alterações no
aval, advindas do Código Civil/2002, além da sua regulamentação, são a
possibilidade de invalidade por falta de outorga uxória e a fixação dos prazos
prescricionais para a declaração da nulidade em 2 e 10 anos, nos mesmos casos
da fiança. Durante a presente análise foi observada toda a problemática advinda
das principais características dos institutos, onde, por amostra, foram
colhidos os conceitos de outorga uxória (autorização dada por um dos cônjuges
ao outro, para à prática de determinados atos), de aval (garantia do pagamento
de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro) e de fiança (faz
parte do gênero contrato de caução, que são contratos de garantia, podendo ser
oferecida pelo próprio devedor ou por terceiro). Desta colheita de dados,
restou a análise da atuação dos efeitos da outorga uxória sobre os outros
institutos pesquisados, onde se constatou a modificação com a passagem da
nulidade para anulabilidade do ato, além da diminuição do prazo para esta
declaração, enquanto o segundo foi abrangido pela primeira vez, ganhando, além
da visão mais civilista, a obrigação de concordância do outro cônjuge para a
perfeição, sob pena de anulabilidade, além do prazo de prescrição da ação para
propor a mesma. A grande questão que restou é relativa ao aval, dado que a
modificação pode atravancar um instituto que prezava pela celeridade o que, em
relação ao Direito Comercial, apresenta-se como um desserviço, uma involução da
regulamentação do instituto. Nossos Tribunais não vem deixando dúvidas acerca
da necessidade da outorga do cônjuge em se tratando de fiança na esteira do que
dispõe o artigo 1647, inciso III" Art. 1647. Ressalvado o disposto no art.
1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de
separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;" Como se pode observar,
o artigo 1647 consolidou a igualdade entre os cônjuges, em direitos e
obrigações, tal como estabelecida pela Constituição Federal/1988, especificando
os atos que são defesos ao cônjuge praticar sem a autorização do outro,
colocando uma pá de cal sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, por
sua Corte especial, alterou entendimento sumulado sobre a questão, passando a
ter o novo texto da súmula 332, a seguinte reformulação: "A fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia.", ou seja, a fiança prestada sem autorização do outro cônjuge de
nada vale, por isso mesmo válida é a fiança prestada por ambos os cônjuges,
devendo quando for exigida, ter o cuidado de "colher" as assinaturas dos
dois cônjuges e reconhecer firma das assinaturas, evitando-se interpretações ou
discussões jurídicas desastrosas.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
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Excelente lição de direito.
ResponderExcluirJoão Francisco. Bacharel,Sorocaba-SP
Na faculdade não ensinam dessa forma. O pouco que li aqui já aprendi muito. Agradeço a lição, somente peço que continue escrevendo artigos de direito porque é muito bom para nós. Luiz Gustavo- Uniso- Sorocaba.
ResponderExcluirMuito bom. Amarildo, estudante de direito em Itapeva SP.
ResponderExcluirOutorga é isso aí mesmo, mas o interessante é que o autor do texto iniciou uma lição, ou ensinamento partindo de uma situação simples para alcançar algo mais robusto, tornando fácil o entendimento. Joaquim Versatto. São Paulo-Capital.
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