Joel de Araujo Advogados

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segunda-feira, 15 de julho de 2013

O que é Outorga!

Outorga é o ato de consentir, dar, atribuir, transmitir, conceder, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome. Outorga é um termo muito utilizado nos meios forenses, exemplo disso é quando uma pessoa assina uma procuração, para um advogado, praticar qualquer ato em seu nome, é necessário que este ato  outorgando poderes para ele agir em seu nome.  Outorga tem outras finalidades, mas aqui vamos falar apenas no aspecto judicial. Como é comum  também e não deixa de ser ato jurídico a outorga marital, quando um marido dá à esposa a autorização para praticar certos atos da vida civil, e a outorga uxória, que é aquela que a mulher dá ao marido, para praticar atos que exigiriam o seu consentimento ou autorização. O que pretendemos demonstrar aqui basicamente é a posição atual doutrinária e jurisprudencial acerca da outorga uxória, com o advento do novel Código Civil, colaborando com aqueles que as vezes não encontra uma saída e se depara com a penhora de seus bens, por aval e fiança, quando na realidade nada fez que possibilitasse a apreensão judicial dos bens decorrentes de um ato impensado do cônjuge que nada assinou e nem sabia que o outro tivesse praticado o ato em prol de uma entidade ou de um amigo. O instituto da outorga uxória está presente em nosso ordenamento desde os  primeiros códigos, sempre foi utilizada como forma de evitar a dilapidação do patrimônio do casal pelo esposo, sendo, inicialmente diverso da outorga marital, donde esta seria  dado pelo marido à esposa para praticar determinados atos e àquela concedida pela esposa ao marido. Tal diferenciação, após o advento da Constituição Federal de 1988, com a igualdade de direitos entre homens e mulheres, acreditava-se, e alguns acreditam que tenha se encerrado essa obrigação ou direito, todavia, existem posições contrárias. Partindo de tais institutos, sempre nos filiamos ao entendimento legal objetivamente descrito no Código Civil, no intuito da a observação dos dispositivos ali elencados, nas perfeitas alterações introduzidas no Código Civil de 2002. Quando  falamos em outorga uxória  estamos adentrando ao tema do estado das pessoas, onde se avalia o estado individual e suas variantes como o estado familiar. “O estado individual é atributo da personalidade, como a capacidade o nome e o domicílio. Mas é também objeto de um direito subjetivo, o direito ao estado. Configura-se até, para alguns, como verdadeiro direito da personalidade. Esse direito é absoluto, porque se dirige a todos, que  devem respeitá-lo, abstendo-se de o contestar ou de o alterar ilegalmente, e é direito público porque dirigido ao Estado na sua pretensão de reconhecimento e proteção”. Enquanto o estado individual apresenta uma definição mais ampla, o estado familiar se desprende como pequena parte daquele, sendo a situação jurídica da pessoa no âmbito da família, conforme derive do casamento, da união estável ou do parentesco. Estreitando-se ainda mais a definição, chega-se na outorga uxória, que seria a parte do estado familiar ligado à limitação da capacidade de disposição dos bens dos cônjuges. Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts. 107, 219, 220, 1.647, 1.648, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil/2002. Existem na doutrina os autores que diferenciam a mesma da outorga marital, donde seria esta seria aquela relativa à autorização do marido dada à mulher, contudo, a discussão não é unânime, mas foi enfraquecida após a Constituição Federal de 1988, com a aplicação igualitária das restrições advindas da capacidade de disposição dos bens do casal ao marido e mulher. A outorga uxória nada mais seria que necessidade expressa da interposição da concordância do outro cônjuge em negócios que poderiam onerar o patrimônio comum da família.  Existem situações, contudo, em que um dos cônjuges, injustificadamente, ou até sem atentar para a verdadeira necessidade existente, obsta a venda de patrimônio imóvel do casal, ou mesmo que só pertence ao outro cônjuge, com o intuito apenas de dificultar a relação familiar ou para não ver reduzido o seu nível de conforto e luxo. Para estes casos há a possibilidade do cônjuge prejudicado requerer ao Juiz competente o Suprimento Judicial da Outorga Uxória ou Marital (arts. 1.648 e 1.649 do CC/2002). Importa salientar que a outorga, neste caso, em razão da Constituição Federal que estabelece a igualdade de direitos e obrigações, vale tanto para o marido quanto para a mulher. Isto quer dizer que, sendo contrários os interesses do casal com relação à venda de um imóvel, aquele que se sentir prejudicado pode requerer a prestação jurisdicional para sanar a dificuldade. O Juiz, em situações como estas examinará as razões e argumentos de um e outro para somente depois de formar sua convicção pessoal a respeito, definir o limite do direito de cada qual, concedendo ou não o Suprimento da Outorga Uxória. Exatamente com observação nos efeitos dos atos pessoais de cada cônjuge é que a lei estabelece que nas demanda na justiça em matéria que envolve bens ou direito real, o outro cônjuge é obrigado a figurar da demanda como co-réu ou co-autor. Enfim, tudo gira em defesa do casamento e do bom relacionamento entre marido e mulher, a lei não visa somente a proteção dos cônjuges, mas visa, especialmente, a defesa do casamento por entender que é do casamento que origina a família, sendo esta a célula básica do Estado. Relembre-se que a outorga uxória só é aplicável no que toca ao direito patrimonial, no que toca à meação de um dos cônjuges. Vejamos os seguintes julgados:“Desnecessidade de outorga uxória porque é direito pessoal e não direito real de uso”. (Ap. 202.472-0, 4.3.87, 2ª C 2º TACSP, Rel Juiz Debatin Cardoso, in RT 599-161). e ainda: Compra e venda - Imóveis objeto de Inventário:  Exige-se para a validade da venda e compra de imóvel objeto de inventário, além da autorização judicial, o consentimento da mulher do herdeiro, desde que casados com comunhão universal de bens, eis que uma vez aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, inclusive ao cônjuge”. (Ap. 944/82, 9.10.85, 4ª CC TJPR, Rel. Des. GUILHERME MARANHÃO, in RT 614/160.) Em suma, devidamente demonstrada a necessidade, pode ser suprida a outorga uxória. Entretanto quando falamos da fiança, pontos existem à ponderar: A fiança faz parte do gênero contrato de caução (contratos de garantia), que pode ser oferecido pelo próprio devedor ou por terceiro. As cauções podem ser: reais (vinculando um bem ao pagamento da dívida - ex. hipoteca); ou fidejussórias (obrigação reforçada por terceiro – ex. fiança). As principais Características da fiança são a de ser um contrato acessório (pois sempre se refere a um contrato principal), unilateral (pois o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele), a forma escrita (não se admite a fiança na forma verbal), além de ter a natureza gratuita, contudo, podendo ser a mesma onerosa, como é o caso da fiança prestada por instituição bancária. Ressalta-se ainda que, pelo seu caráter de contrato acessório, não resiste a fiança a extinção do contrato principal. Ressaltamos que a fiança apresenta três espécies: a convencional (típico contrato de fiança advindo da vontade das partes); a Judicial (imposta pelo juiz); e a Legal (aquela autorizada pela própria lei). Para ser prestada, a fiança carece de determinadas condições a serem apresentadas pelo fiador, ou seja, a capacidade geral para os atos da vida civil e a capacidade específica, capacidade de habilitação – capacidade para efetuar aquele ato, como é o caso da presença de outorga uxória se casado em regime que não seja a separação de bens. Disto se vê que não podem ser fiadores, por exemplo, os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro, salvo o caso de separação de bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público. Certo também que são nítidas as diferenças quando falamos em "aval" e "fiança". A discussão em baila está presente no artigo 1.647 do Código Civil de 2002. No mencionado artigo existe, em seu inciso III, ressalva expressa em nosso ordenamento quanto à necessidade de outorga uxória para que qualquer dos cônjuges preste fiança ou aval salvo no caso do regime da separação absoluta de bens. “Quando a doutrina se refere ao regime da separação absoluta de bens, em regra, quer referir-se ao que foi assim firmado contratualmente, por meio de pacto antenupcial. A utilização dessa terminologia consagrada pela doutrina no texto do CC 1647 caput in fine, autoriza o interprete a dizer que em caso de o casamento ter se celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens exige-se autorização do outro cônjuge para a realização dos atos elencados nos incisos que se lhe seguem”. Partindo do exposto, combinado com o art. 1.649, conclui-se que a fiança e o aval tornam-se atos jurídicos anuláveis se prestados sem a devida autorização, sendo o prazo prescricional de 2 anos após o findar da sociedade conjugal e de 10 anos em caso de não ocorrer o mesmo. Mais especificamente, no que toca á fiança as principais mudanças são: a) A anulabilidade, onde antes a nossa jurisprudência considerava nula a fiança prestada pelo marido sem a anuência da mulher, e agora terá de considerá-la anulável, pela direta prescrição do código. b) E o prazo prescricional da ação de anulabilidade foi diminuído de 4 anos, após o final do enlace matrimonial, e 20 anos, em caso de não ocorrer o findar do mesmo, para 2 e 10 anos. Já no que toca ao aval, a regulamentação é totalmente nova, pois, antes do CC/2002, o instituto não carecia de outorga uxória, podendo ser concedida pelos cônjuges sem qualquer problema. Como se sabe o aval é um instituto de direito comercial que tem por base a declaração, por parte do avalista, de que garante o valor do título emitido, e que, pela necessidade de agilidade do mundo comercial, não se enquadrava no Código Civil. Com a nova regulação e a possibilidade de anulabilidade do aval prestado sem o consentimento de qualquer dos cônjuges, será o mesmo entrevado pelo excesso de formalismo que abomina o Direito Comercial.Em suma, as principais alterações no aval, advindas do Código Civil/2002, além da sua regulamentação, são a possibilidade de invalidade por falta de outorga uxória e a fixação dos prazos prescricionais para a declaração da nulidade em 2 e 10 anos, nos mesmos casos da fiança. Durante a presente análise foi observada toda a problemática advinda das principais características dos institutos, onde, por amostra, foram colhidos os conceitos de outorga uxória (autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos), de aval (garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro) e de fiança (faz parte do gênero contrato de caução, que são contratos de garantia, podendo ser oferecida pelo próprio devedor ou por terceiro). Desta colheita de dados, restou a análise da atuação dos efeitos da outorga uxória sobre os outros institutos pesquisados, onde se constatou a modificação com a passagem da nulidade para anulabilidade do ato, além da diminuição do prazo para esta declaração, enquanto o segundo foi abrangido pela primeira vez, ganhando, além da visão mais civilista, a obrigação de concordância do outro cônjuge para a perfeição, sob pena de anulabilidade, além do prazo de prescrição da ação para propor a mesma. A grande questão que restou é relativa ao aval, dado que a modificação pode atravancar um instituto que prezava pela celeridade o que, em relação ao Direito Comercial, apresenta-se como um desserviço, uma involução da regulamentação do instituto. Nossos Tribunais não vem deixando dúvidas acerca da necessidade da outorga do cônjuge em se tratando de fiança na esteira do que dispõe o artigo 1647, inciso III" Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;" Como se pode observar, o artigo 1647 consolidou a igualdade entre os cônjuges, em direitos e obrigações, tal como estabelecida pela Constituição Federal/1988, especificando os atos que são defesos ao cônjuge praticar sem a autorização do outro, colocando uma pá de cal sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial, alterou entendimento sumulado sobre a questão, passando a ter o novo texto da súmula 332, a seguinte reformulação: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.", ou seja, a fiança prestada sem autorização do outro cônjuge de nada vale, por isso mesmo válida é a fiança prestada por ambos os cônjuges, devendo quando for exigida, ter o cuidado de "colher" as assinaturas dos dois cônjuges e reconhecer firma das assinaturas, evitando-se interpretações ou discussões jurídicas desastrosas.

4 comentários:

  1. Excelente lição de direito.

    João Francisco. Bacharel,Sorocaba-SP

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  2. Na faculdade não ensinam dessa forma. O pouco que li aqui já aprendi muito. Agradeço a lição, somente peço que continue escrevendo artigos de direito porque é muito bom para nós. Luiz Gustavo- Uniso- Sorocaba.

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  3. Muito bom. Amarildo, estudante de direito em Itapeva SP.

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  4. Outorga é isso aí mesmo, mas o interessante é que o autor do texto iniciou uma lição, ou ensinamento partindo de uma situação simples para alcançar algo mais robusto, tornando fácil o entendimento. Joaquim Versatto. São Paulo-Capital.

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