Condenada em instância inicial ao
pagamento de indenização por danos morais a empregado com diagnóstico de
osteoartrose, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
inconformada, interpôs recurso de revista no TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da
4.ª região (RS), ao analisar o caso, não acatou as alegações apresentadas pela
ECT. Na ocasião, a empresa afirmou não estar comprovada conduta culposa de sua
parte, bem como não haver relação entre a doença e a atividade laboral
desempenhada pelo empregado.Afirmou ainda que sempre propiciou tratamento médico ao empregado, uma vez que
oferecia a ele plano de saúde. E, por fim, negou a hipótese de responsabilidade
objetiva. O TRT destacou que, segundo laudo pericial, a osteoartrose (uma
perturbação crônica das articulações com degeneração da cartilagem e do osso,
que pode causar dor articular e rigidez) é a mais comum das afecções
reumáticas, atingindo quase um quinto da população mundial. Contudo, o Regional
concluiu que embora a doença do empregado não tenha se originado com o
exercício do trabalho, este constituiu fator determinante para o agravamento da
enfermidade. O trabalhador iniciou suas atividades no centro de triagem da
empresa, onde fazia a manipulação de cartas, cerca de 15.000 a 20.000 por dia,
separando-as de acordo com o CEP. Para a execução dessa tarefa, o empregado
utilizava-se da pinça digital, envolvendo preferencialmente o dedo polegar e o
indicador. Permaneceu nessa função por 18 meses e, devido aos sintomas
apresentados, pediu transferência de setor. Trabalhou, então, no atendimento ao
público vendendo produtos da ECT. Após a informatização desse serviço, o
trabalhador voltou a sentir dores nas mãos, mas continuou exercendo a mesma
atividade, embora estivesse em uso de medicamento. A ministra Dora Maria da
Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que muito embora o
Regional tenha pautado a condenação da empresa ao pagamento de indenização por
danos morais na responsabilidade objetiva, a partir do quadro fático apresentado
pelo Regional verifica-se a omissão culposa do empregador, hábil a justificar a
responsabilidade subjetiva. Após constatados os sintomas da doença de que
padecia o empregado, observou a Relatora, a empresa o manteve no exercício de
atividades repetitivas que guardavam relação direta com o agravamento de seu
quadro clínico. Seguindo o entendimento da relatoria, os ministros da Oitava
Turma mantiveram a decisão regional condenando a empresa ao pagamento de
indenização por dano moral, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos
reais). (RR-65900-91.2006.5.04.0030)
Fonte: Site do Tribunal Superior do
Trabalho
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