A JUSTIÇA CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI NO BRASIL !
Certa ocasião fui convidado para proferir palestra,
em famosa universidade brasileira, na região fronteira de nosso estado com Mato
Grosso, sobre aspectos contraditórios em matéria penal, não apenas no quesito
processual, propriamente dito, mas na aplicação da lei no Brasil em se tratando
de matéria que diz respeito à liberdade das pessoas, segundo bem mais precioso
do ser humano, embora para alguns o mais precioso, afirmando os doutos, “que a
vida nada vale sem a liberdade”. Realmente, pode também ser visto dessa forma,
mas para mim o bem mais precioso do ser humano é a vida e depois a liberdade,
porque com a vida, tudo é possível conseguir ou no mínimo ter uma esperança em
conseguir algo em busca da felicidade. Mas na ocasião, da abordagem, a matéria
penal era vista somente aquela que decorria da aplicação do Código Penal e do
Código de Processo Penal, além de algumas leis esparsas, como por exemplo, a
Legislação sobre tóxico, Lei de execução Penal, contravenções penais, etc. Atualmente, o criminalista vencedor, que
afirma ser atuante na área e sabe o que faz, deve obrigatoriamente sair desses
dispositivos básicos penais e estudar outras legislações aplicáveis nessa área
do direito, como por exemplo a Lei12.529/2011 regulamentou
mais especificamente o “acordo de leniência”,
e a Lei 12.850/2013, que é fruto de uma interpretação pelo legislador da
legislação norte americana, de combate a corrupção e que veio a desembocar no
instituto da barganha, ou delação premiada conforme preferem alguns, para não
sair “falando bobagem por aí”. Na realidade, apesar de todo o seu arsenal e
modelo pesado de aplicação da lei, embora diga-se que nos USA, cada Estado da
federação tenha uma forma própria de aplicar a lei penal, mas na realidade, há
naquele País, um certo consenso, para aplicação da Lei, quando o infrator
comete algum delito. Aqui no Brasil, sempre existiu no Código penal a figura
das atenuantes e dentre elas, a previsão
inserida no título das provas no Código de Processo
Penal, artigos 197 a 200, encontrando ainda, sobre a confissão, resquícios no
artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, e nas legislações
extravagantes. Lógico que tudo começou de forma tímida pela introdução
da Lei 9.099/1995( com a transação penal e suspensão condicional da pena),
continuando esse caminho até chegar na “delação premiada”, ou “instituto da
barganha”, numa linguagem mais refinada. Outro dia retornaremos ao tema, hoje
quis apenas e tão somente alertar os “jovens juristas” de que em se tratando de matéria penal, é preciso
não somente coragem para enfrentar a questão, mas o estudo constante de todas
as matérias relativas a essa questão,
porque estará em jogo, não somente a liberdade do individuo, mas sim, se não for o primeiro, por certo será o
segundo bem mais precioso do ser humano, a sua liberdade em sentido amplo!
É bem isso. O garoto se forma em direito, não aprece serviço, um cidadão procurando advogado para defender o filho, entra em qualquer prova e não quer saber se ali tem experiência, e acaba as vezes dando com os burros nágua. Mas pode dar sorte também se deparar com um jovem advogado estudioso como o meu filho, por exemplo. Joaquim Fernandes, engenheiro mecânico, em Sorocaba.
ResponderExcluirSou jovem, irei me formar esse ano, no curso de direito da UNIP, e pretendo colocar muitos advogados velhos e promotores de justiça no Chinele, porque eu estudo e faço estágio na defensoria pública, mas não colocarei meu nome aqui, para não sofrer retaliação. me aguardem. Anônimo.
ResponderExcluirUMA PERGUNTA. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ( MEC) FISCALIZA O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL? QUEM CURSA UMA FACULDADE DE DIREITO APRENDE O MESMO QUE O SEU COLEGA QUE ESTUDA NA UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO EM SÃO PAULO? OU NO MACKENZIE? PORQUE UM FORMADO EM SOROCABA, OU BAURU, OU OSASCO NÃO TÊM OS MESMOS CONHECIMENTOS? ACHO QUE TUDO COMEÇA POR AÍ, MEUS CARÍSSIMOS IRMÃOS. PADRE CURVELO.
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