"O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30
anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está
expressamente definido na Constituição da República
(artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais
e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A
decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no
julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com
repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição
trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam
da mesma matéria.
O
processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça
do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no
período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal
Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do
banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST,
que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não
recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois
anos após o término do contrato de trabalho.
No
recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária
para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do
vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo
prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição.
O
relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo
7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um
direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a
prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de
trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não
poderia tratar o tema de outra forma.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990,
que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do
texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e
estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para
os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de
depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento."
(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)
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Interessante esse ousado Ministro Gilmar Mendes, que somente defende pessoas poderosas, multinacionais e sempre em detrimento do cidadão brasileiro. Já que detesta o povo, deveria ir embora e deixar de perturbar as relações do TST com o STF.Gordilho. Advogado em São Paulo.
ResponderExcluirOs trabalhadores brasileiros vem perdendo seus direitos ja faz muito tempo, e não ha ninguém que os defendam, nem no legislativo e até a justiça que era esperança, se bandeou. Osmar Cravinho. Advogado.
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