ADVOGADOS DO RECLAMANTE:
DRS. JOEL DE ARAUJO E ERNESTO BETE NETO
ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
NÃO CABEM DISPENSA ARBITRÁRIA E “RENÚNCIA” IMPOSTA
Extraído do site do TRT da 15ª região/ notícias (02/02/2010)
Por João Augusto Germer Britto
6ª Câmara dá provimento parcial a Recurso que visava
reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante
Em peça que discutia também base de cálculo para o adicional de insalubridade, a 6ª Câmara do Tribunal, acolhendo por unanimidade voto da juíza substituta Ana Paula Pellegrina Lockmann, reconheceu a empregado dispensado sem justa causa estabilidade provisória após acidente de trabalho que o afastou das atividades por quarenta dias.
O recorrente alegou que a renúncia à estabilidade não poderia ter sido acatada pela 1ª Instância por se tratar de direito trabalhista elementar, o qual seria irrenunciável. A 2ª VT de Sorocaba validou o ato com o entendimento de que a manifestação de vontade se deu perante a entidade sindical.
Em seu voto, a juíza Ana Paula ponderou que “sendo o empregado detentor de estabilidade provisória, como na hipótese, o que a lei possibilita é sua dispensa por justa causa, ou então que ele próprio, desejando desligar-se de uma determinada empresa, peça demissão do emprego...”.
A decisão sustentou ser inequívoco que o ato de renúncia “foi redigido e assinado simplesmente por imposição da empresa”, objetivando dar validade a uma dispensa arbitrária.
Sendo assim, impossibilitada a reintegração do empregado, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. (Processo 01311-2007-016-15-00-4; Acórdão 1260/10; 6ª Câmara)
Vide ementa do acórdão:
"PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 01311-2007-016-15-00-4
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
JUIZ SENTENCIANTE: HAMILTON LUIZ SCARABELIM
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. NULIDADE. A lei não admite a dispensa arbitrária do empregado que sofreu acidente de trabalho e permaneceu afastado por mais de 15 dias. Sendo o empregado detentor de estabilidade provisória, o que a lei possibilita é a sua dispensa por justa causa, ou então que ele próprio, desejando desligar-se de uma determinada empresa, peça demissão do emprego, sendo válido esse ato desde que efetuado com a assistência do respectivo Sindicato, do Ministério do Trabalho ou desta própria Justiça Especializada, nos termos do art. 500 da CLT. Sendo incontroverso que a dispensa do empregado ocorreu por iniciativa da empresa, sem justa causa, nulo se afigura esse ato, assim como a alegada “renúncia” à estabilidade, redigida e assinada pelo trabalhador por imposição da empregadora. RECURSO PROVIDO."
(02/02)
Extraído do site do TRT da 15ª região/ notícias (02/02/2010)
Por João Augusto Germer Britto
6ª Câmara dá provimento parcial a Recurso que visava
reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante
Em peça que discutia também base de cálculo para o adicional de insalubridade, a 6ª Câmara do Tribunal, acolhendo por unanimidade voto da juíza substituta Ana Paula Pellegrina Lockmann, reconheceu a empregado dispensado sem justa causa estabilidade provisória após acidente de trabalho que o afastou das atividades por quarenta dias.
O recorrente alegou que a renúncia à estabilidade não poderia ter sido acatada pela 1ª Instância por se tratar de direito trabalhista elementar, o qual seria irrenunciável. A 2ª VT de Sorocaba validou o ato com o entendimento de que a manifestação de vontade se deu perante a entidade sindical.
Em seu voto, a juíza Ana Paula ponderou que “sendo o empregado detentor de estabilidade provisória, como na hipótese, o que a lei possibilita é sua dispensa por justa causa, ou então que ele próprio, desejando desligar-se de uma determinada empresa, peça demissão do emprego...”.
A decisão sustentou ser inequívoco que o ato de renúncia “foi redigido e assinado simplesmente por imposição da empresa”, objetivando dar validade a uma dispensa arbitrária.
Sendo assim, impossibilitada a reintegração do empregado, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. (Processo 01311-2007-016-15-00-4; Acórdão 1260/10; 6ª Câmara)
Vide ementa do acórdão:
"PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 01311-2007-016-15-00-4
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
JUIZ SENTENCIANTE: HAMILTON LUIZ SCARABELIM
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. NULIDADE. A lei não admite a dispensa arbitrária do empregado que sofreu acidente de trabalho e permaneceu afastado por mais de 15 dias. Sendo o empregado detentor de estabilidade provisória, o que a lei possibilita é a sua dispensa por justa causa, ou então que ele próprio, desejando desligar-se de uma determinada empresa, peça demissão do emprego, sendo válido esse ato desde que efetuado com a assistência do respectivo Sindicato, do Ministério do Trabalho ou desta própria Justiça Especializada, nos termos do art. 500 da CLT. Sendo incontroverso que a dispensa do empregado ocorreu por iniciativa da empresa, sem justa causa, nulo se afigura esse ato, assim como a alegada “renúncia” à estabilidade, redigida e assinada pelo trabalhador por imposição da empregadora. RECURSO PROVIDO."
(02/02)
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