Em uma cidade do interior paulista, estava sendo julgado um homicida, defendido por um famoso rábula, muito conhecido nas redondezas. A acusação, arrasadoramente, destruiu as mínimas possibilidades de defesa do réu, analisando minudentemente a prova contrária ao acusado.
Aproveitando os ligeiros intervalos da acusação, a defesa, pela voz melíflua do rábula, insinuava:
“Pode falar, ‘seu doutor’, o Carrara o está ouvindo...”
E assim falando batia com as mãos em uma pilha de livros existentes sobre a mesa. Finda a acusação, foi dada a palavra à defesa.
Começou o rábula a falar sobre o promotor público, que era de fora, de outra comarca, e que desconhecia a personalidade e a família do réu, mas que estava ali acusando-o, porque seu dever era esse mesmo, pago que estava sendo pelo Estado.
Pleiteou a dirimente do artigo 24, parágrafo 4º da Consolidação das Leis Penais, invocando a embriaguez do réu no momento do crime, citando um autor muito bem conhecido, cuja opinião convalidava a sua tese. O promotor aparteou-o:
“Permita-me o nobre colega a observação de que a citação feita foi baseada na primeira edição da obra!
Ora, tenho às mãos a segunda edição em que o autor se desdiz e se penitencia, retificando a opinião oferecida anteriormente.
Logo a defesa, nesse particular, não procede”.
Um sussurro de suspense percorreu a platéia, pois o promotor público exibia ali a segunda edição do livro.
O rábula, que não contava com aquele pormenor, indagou:
“Então v. exa. Me garante que na segunda edição o autor voltou atrás?”
“Não só lhe garanto, como lhe exibo a prova.”
“Pois então __ disse o rábula, abrindo a janela que dava para um riacho __ esse diabo que vá tomar banho no córrego para criar vergonha.”
E atirou o livro pela janela. Risos gerais. Ante a cena inusitada, o defensor começou a criticar acerbamente o mencionado doutrinador, chamando-o de volúvel, sem caráter, que um dia diz uma coisa e noutro, outra coisa.
Pediu aos jurados que atentassem apenas para o que constava da primeira edição, pois, na segunda, era bem possível que tivesse sido subornado por algum ricaço, que desejava a punição de um pobre coitado.
E foi por aí afora, sem mais tocar no processo, metendo o pau no autor, nos ricos, que compram tudo, inclusive escritores e juristas. Sentou-se vermelho, suado e esfalfado.
O corpo dos jurados, composto de pessoas humildes, fazia sinais de aprovação. Não é preciso dizer que a absolvição do réu foi unânime.
Aproveitando os ligeiros intervalos da acusação, a defesa, pela voz melíflua do rábula, insinuava:
“Pode falar, ‘seu doutor’, o Carrara o está ouvindo...”
E assim falando batia com as mãos em uma pilha de livros existentes sobre a mesa. Finda a acusação, foi dada a palavra à defesa.
Começou o rábula a falar sobre o promotor público, que era de fora, de outra comarca, e que desconhecia a personalidade e a família do réu, mas que estava ali acusando-o, porque seu dever era esse mesmo, pago que estava sendo pelo Estado.
Pleiteou a dirimente do artigo 24, parágrafo 4º da Consolidação das Leis Penais, invocando a embriaguez do réu no momento do crime, citando um autor muito bem conhecido, cuja opinião convalidava a sua tese. O promotor aparteou-o:
“Permita-me o nobre colega a observação de que a citação feita foi baseada na primeira edição da obra!
Ora, tenho às mãos a segunda edição em que o autor se desdiz e se penitencia, retificando a opinião oferecida anteriormente.
Logo a defesa, nesse particular, não procede”.
Um sussurro de suspense percorreu a platéia, pois o promotor público exibia ali a segunda edição do livro.
O rábula, que não contava com aquele pormenor, indagou:
“Então v. exa. Me garante que na segunda edição o autor voltou atrás?”
“Não só lhe garanto, como lhe exibo a prova.”
“Pois então __ disse o rábula, abrindo a janela que dava para um riacho __ esse diabo que vá tomar banho no córrego para criar vergonha.”
E atirou o livro pela janela. Risos gerais. Ante a cena inusitada, o defensor começou a criticar acerbamente o mencionado doutrinador, chamando-o de volúvel, sem caráter, que um dia diz uma coisa e noutro, outra coisa.
Pediu aos jurados que atentassem apenas para o que constava da primeira edição, pois, na segunda, era bem possível que tivesse sido subornado por algum ricaço, que desejava a punição de um pobre coitado.
E foi por aí afora, sem mais tocar no processo, metendo o pau no autor, nos ricos, que compram tudo, inclusive escritores e juristas. Sentou-se vermelho, suado e esfalfado.
O corpo dos jurados, composto de pessoas humildes, fazia sinais de aprovação. Não é preciso dizer que a absolvição do réu foi unânime.
- Extraído do livro: ‘GRANDES ADVOGADOS, GRANDES JULGAMENTOS’ de PEDRO PAULO FILHO -
Dr. Joel dentro da minha inexperiência lhe pergunto, o réu era culpado? Porque o juri me pareceu escolher entre advogados e como ficou o crime? Deixou de existir uma vítima para existir um "palco"?
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