Joel de Araujo Advogados

Joel de Araujo Advogados
Visite nosso site!

quinta-feira, 25 de março de 2010

O SURGIMENTO DO DIREITO

A grande obra do pensamento romano é o direito. Ao contrário das leis da Grécia clássica __ objeto de discussão e votação, quase sempre ao sabor das circunstâncias políticas__, o direito romano tem um caráter impessoal e técnico. Forma um todo coerente e sistemático, de modo que cada parte não conflita com as demais. Nesse sentido, porém, ele é de certo modo herdeiro do pensamento abstrato dos gregos, com seu ideal de um todo harmonioso e bem-proporcionado.

Antes do período republicano, a lei confundia-se com preceitos religiosos e baseava-se nos costumes. No início da República não foi diferente, mas as contínuas revoltas dos plebeus por mais direitos tornaram necessário o estabelecimento por escrito das leis básicas. O resultado foi a Lei das Doze Tábuas (450 a.C), que abrangia o direito civil, o privado, o penal e aspectos do direito público, e que de modo geral equiparava juridicamente os plebeus aos patrícios.

No decorrer da República multiplicaram-se outras leis. Desenvolveu-se também a jurisprudência (“ciência do direito”), que examina a aplicação das normas abstratas para casos concretos. Ao lado dos pretores, responsáveis pela aplicação da lei, surgiram os jurisconsultos, especialistas na área, que davam consultas públicas a quem recorresse à Justiça.

No período imperial, a iniciativa de propor leis, antes compartilhada pelo Senado e pela Assembléia da Plebe, passou a ser monopolizada pelo Senado. Na prática, porém, a função legislativa tornou-se prerrogativa do imperador. Essa concentração de poder, tornando o direito menos um assunto político do que de especialistas, talvez tenha facilitado a sistematização das leis empreendida por Justiniano (482-565), o imperador do Império do Oriente (Constantinopla). Justiniano formou comissões de especialistas que por anos compilariam as leis existentes, reduzindo-lhes o número e tornando-as compatíveis entre si. O resultado é Corpus Juris Civilis, coleção de quatro compilações que até hoje constitui a base da legislação de quase todos os países.

- Retirado do livro “A História da Filosofia”, coleção “Os Pensadores”, editora Nova Cultural. -

Um comentário:

  1. texto muito interessante, com este texto conseguimos compreender um pouco melhor o surgimento do direito.

    ResponderExcluir