Joel de Araujo Advogados

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quarta-feira, 28 de julho de 2010

O ABORTO E A LEI !


Vamos deixar bem claro que o código penal não é um código de direitos, mas de crimes, dispositivos legais visando regular a vida em sociedade, tendo eficácia apenas quando o agente faz algo de errado que possa trazer conseqüências danosas na vida de alguém. Portanto, trata-se de um meio para limitar ou frear determinadas condutas tidas como nocivas a todos seres humanos e ao mesmo tempo evitar que as pessoas venham a “fazer justiça pelas próprias mãos”, sendo juízes de si mesmas. E assim sendo, todas as condutas descritas no Código Penal são delituosas, a menos que se diga expressamente o contrário. Nosso Código Penal, ao tratar da questão do aborto, em seu artigo 128 apresenta duas hipóteses, dizendo “ não se pune” o aborto,...,- se não há outro meio para salvar a vida da gestante(inciso I), ou se a gravidez resulta de estupro e se o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (inciso II). Apesar de entendimentos contrários, é correta a expressão, pois o que a lei está dizendo é que não se pune o aborto, significando que o fato típico deixa de ser punível, equivalendo a dizer que não há crime. A lei privilegia o médico como agente capaz de providenciar a cessação da gravidez nas duas hipóteses da lei, pelo fato de o médico ser o único profissional habilitado a decidir, principalmente na primeira situação, se a gestante poderá ser salva evitando-se o aborto ou não, o mesmo podendo ser afirmado em caso de estupro e da interrupção da gravidez com segurança para a gestante.Não há qualquer previsão legal de utilização, mesmo por analogia in bonam partem (a favor do réu), de outro profissional ser utilizado, por exemplo a enfermeira ou a parteira, apesar da “barbeiragem”de muitos médicos. Em nome da dignidade da pessoa humana, no caso a mulher violentada, o direito permite que pereça a vida do feto. São dois valores fundamentais, mas é melhor preservar aquele já existente. “Afrânio Peixoto”, no entanto, em posição contrária a essa autorização legal diz:” É santo o ódio da mulher forçada ao bruto que a violentou. Concluir daí que esse ódio se estenda à criatura que sobreveio a essa violência, é dar largas ao amor próprio ciumento do homem, completamente alheio à psicologia feminina.Um filho é sempre um coração de mãe que passa para um novo corpo”.
Já faz algum tempo que vem sendo defendida a tese do aborto em caso do feto anencéfalo (aquele considerado sem parte do cérebro), pela analogia in bonam partem, e essa situação vem gerando grande debate no meio jurídico, em especial após decisão do então Ministro Marco Aurélio Mello, que decidiu a favor da interrupção, mas que foi cassada pela maioria dos membros do STF. Nesse caso,pode-se dizer seguramente que uma decisão dessa envergadura leva há descrença na própria lei, porquanto se o Código Civil estabelece em seu artigo 2º “ que a lei põe a salvo, desde a concepção,os direitos do nascituro”,em contraposição ao que estabelece o Código Penal, uma vez havendo a concepção é necessário esperar o nascimento da criança, posto que seus direitos estão resguardados pela lei infraconstitucional, e a vida é também protegida pela Constituição Federal como bem maior a ser tutelado, razão pela qual nesse confronto, é a vida o bem maior a ser resguardada em qualquer hipótese, em que pese respeitosas opiniões contrárias.

2 comentários:

  1. O código penal deveria ser reformulado no artigo que diz respeito ao aborto, proibindo qualquer prática do gênero. Acredito que a vida do nascituro é tão importante quanto qualquer outra, tendo em vista que é um ser indefeso e que deve ser protegido pela Justiça.

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  2. o aborto é um fato muito sensível tem que ser muito analisado, de fato as pessoas que optam pelo aborto são familias que não tem a mínima condição de cuidar de uma criança por isso vemos tantas crianças sendo abandonadas, em casos assim deveria ser elaborado uma lei que a pessoas que não tem condições de criar uma criança possa optar pelo aborto.

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