Pois é, jamais imaginei que chegaria a essa conclusão, ou seja de que o maior criminoso entre nós não é certamente o bandido comum que trafica, mata e assalta, mas sim o nosso famoso Estado Democrático de Direito, em que se constitui o nosso País, o Brasil. Duvidam? Pois pretendo provar isso nessas linhas e sem muito esforço. Com efeito, já faz algum tempo quando adveio a Lei n. 5. 941 de 29 de novembro de 1973, que instituiu a liberdade provisória, cujo foco era certamente de permitir ao juiz que colocasse imediatamente em liberdade quem cometesse um delito e fosse primário e portador de bons antecedentes, pois pensava o legislador naquela época que se a lei fosse cumprida por lógico se evitaria que o criminoso eventual, viesse a se tornar um bandido de alta periculosidade, freqüentando a “universidade do crime” que na ocasião assim já era reconhecido nosso falido sistema penitenciário. Veja bem, isto já era assim pensado no distante ano de 1973, entretanto nossos juízes não levaram a sério aquela determinação legal, e agiram como se tal Lei não existisse, e continuaram fazendo da exceção a regra, isto porque a regra é a liberdade e exceção é a prisão, pois bem preferiram a maioria de nossos juízes “apostar” na prisão, vendo-a como castigo suficiente para amedrontar quem se atrevesse a delinqüir, ao invés de ver que o sentido da pena não é o de castigar o agente, mas, sim, de ressocializá-lo, tornando-o apto em retornar ao convívio social. E assim, ao invés de impedir que o novel delinqüente se tornasse um bandido de verdade, ressocializando-o juntamente com os seus, preferiram esses magistrados levados na maioria das vezes pelo canto da sereia de membros do Ministério Público, “castigá-los”, prendendo-os e assim o cidadão jovem, delinqüente primário, e que na maioria das vezes apenas deu uma escorregada na vida, em especial aqueles oriundos das classes menos favorecidas, e assim acabaram de rechear mais ainda os nossos falidos presídios. Na época da edição da Lei, o ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva, de quem gozei de sua amizade e dele recebi algumas obras com dedicatória, escreveu “Ao modificar os arts. 408, 594 e 596 do Código de Processo Penal, a Lei 5.941/73 adotou uma posição inteiramente nova. Agora, a regra geral é o réu primário e de bons antecedentes defender-se em liberdade, independentemente de fiança, pouco importando que o crime seja punido com pena de detenção ou de reclusão. Muitas e ponderáveis razões hão de ter inspirado tão profunda reforma da legislação processual. A primeira delas foi, de certo, o abrandamento do rigor desnecessário com que era tratado o delinqüente primário, que esperava longo tempo no cárcere até ser julgado, em conseqüência mesmo do congestionamento da máquina judiciária. A segunda razão, e não menor, é a de que ninguém deve ser preso antes de convencido plenamente de sua culpa. E esse convencimento só se dá quando a condenação é definitiva. As freqüentes absolvições de acusados presos em flagrante delito e as constantes reformas de decisões condenatórias de primeira instância aconselhavam maior cautela na privação da liberdade de réus primários e de bons antecedentes, e arrematava: Quem compensaria o acusado, nessas condições, dos padecimentos e dos prejuízos causados por uma prisão que afinal, se considerou ilegal, injusta e, algumas vezes, iníqua?” Pois bem, preferiram os magistrados em sua maioria manter preso o cidadão primário e de bons antecedentes, e lá ficaram anos e anos na “universidade do crime” que se constituíram nossos presídios e agora, em um passe de mágica, por força da Lei 12.403/2011, ordena-se que se esvaziem os presídios, e lá vão eles, os presos, para as ruas, sem instrução, mais preparados para o crime, sem terem sido ressocializados, desprovidos de meios para enfrentar a vida aqui fora, e como a vida nada lhes concedeu, invadem propriedades, aterrorizam a vizinhança, praticam grandes ou pequenos delitos, infernizando a sociedade, que vitimada se sente presa desse Estado criminoso que não cuidou de seus filhos quando podia, e agora quem paga o pato é o egresso da prisão que ninguém o quer, e a própria sociedade obrigada a conviver com os novos e terríveis facínoras, agora mais preparados do que nunca para delinquir conforme diariamente noticia a mídia, numa clara demonstração de que todos somos vítimas, tanto o criminoso por não ter recebido a adequada instrução, quanto nós que acreditamos nesse Estado Criminoso que não cumpriu o seu papel quando poderia fazê-lo e não o fez.
terça-feira, 13 de setembro de 2011
CRIMINOSO É O ESTADO!
Pois é, jamais imaginei que chegaria a essa conclusão, ou seja de que o maior criminoso entre nós não é certamente o bandido comum que trafica, mata e assalta, mas sim o nosso famoso Estado Democrático de Direito, em que se constitui o nosso País, o Brasil. Duvidam? Pois pretendo provar isso nessas linhas e sem muito esforço. Com efeito, já faz algum tempo quando adveio a Lei n. 5. 941 de 29 de novembro de 1973, que instituiu a liberdade provisória, cujo foco era certamente de permitir ao juiz que colocasse imediatamente em liberdade quem cometesse um delito e fosse primário e portador de bons antecedentes, pois pensava o legislador naquela época que se a lei fosse cumprida por lógico se evitaria que o criminoso eventual, viesse a se tornar um bandido de alta periculosidade, freqüentando a “universidade do crime” que na ocasião assim já era reconhecido nosso falido sistema penitenciário. Veja bem, isto já era assim pensado no distante ano de 1973, entretanto nossos juízes não levaram a sério aquela determinação legal, e agiram como se tal Lei não existisse, e continuaram fazendo da exceção a regra, isto porque a regra é a liberdade e exceção é a prisão, pois bem preferiram a maioria de nossos juízes “apostar” na prisão, vendo-a como castigo suficiente para amedrontar quem se atrevesse a delinqüir, ao invés de ver que o sentido da pena não é o de castigar o agente, mas, sim, de ressocializá-lo, tornando-o apto em retornar ao convívio social. E assim, ao invés de impedir que o novel delinqüente se tornasse um bandido de verdade, ressocializando-o juntamente com os seus, preferiram esses magistrados levados na maioria das vezes pelo canto da sereia de membros do Ministério Público, “castigá-los”, prendendo-os e assim o cidadão jovem, delinqüente primário, e que na maioria das vezes apenas deu uma escorregada na vida, em especial aqueles oriundos das classes menos favorecidas, e assim acabaram de rechear mais ainda os nossos falidos presídios. Na época da edição da Lei, o ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva, de quem gozei de sua amizade e dele recebi algumas obras com dedicatória, escreveu “Ao modificar os arts. 408, 594 e 596 do Código de Processo Penal, a Lei 5.941/73 adotou uma posição inteiramente nova. Agora, a regra geral é o réu primário e de bons antecedentes defender-se em liberdade, independentemente de fiança, pouco importando que o crime seja punido com pena de detenção ou de reclusão. Muitas e ponderáveis razões hão de ter inspirado tão profunda reforma da legislação processual. A primeira delas foi, de certo, o abrandamento do rigor desnecessário com que era tratado o delinqüente primário, que esperava longo tempo no cárcere até ser julgado, em conseqüência mesmo do congestionamento da máquina judiciária. A segunda razão, e não menor, é a de que ninguém deve ser preso antes de convencido plenamente de sua culpa. E esse convencimento só se dá quando a condenação é definitiva. As freqüentes absolvições de acusados presos em flagrante delito e as constantes reformas de decisões condenatórias de primeira instância aconselhavam maior cautela na privação da liberdade de réus primários e de bons antecedentes, e arrematava: Quem compensaria o acusado, nessas condições, dos padecimentos e dos prejuízos causados por uma prisão que afinal, se considerou ilegal, injusta e, algumas vezes, iníqua?” Pois bem, preferiram os magistrados em sua maioria manter preso o cidadão primário e de bons antecedentes, e lá ficaram anos e anos na “universidade do crime” que se constituíram nossos presídios e agora, em um passe de mágica, por força da Lei 12.403/2011, ordena-se que se esvaziem os presídios, e lá vão eles, os presos, para as ruas, sem instrução, mais preparados para o crime, sem terem sido ressocializados, desprovidos de meios para enfrentar a vida aqui fora, e como a vida nada lhes concedeu, invadem propriedades, aterrorizam a vizinhança, praticam grandes ou pequenos delitos, infernizando a sociedade, que vitimada se sente presa desse Estado criminoso que não cuidou de seus filhos quando podia, e agora quem paga o pato é o egresso da prisão que ninguém o quer, e a própria sociedade obrigada a conviver com os novos e terríveis facínoras, agora mais preparados do que nunca para delinquir conforme diariamente noticia a mídia, numa clara demonstração de que todos somos vítimas, tanto o criminoso por não ter recebido a adequada instrução, quanto nós que acreditamos nesse Estado Criminoso que não cumpriu o seu papel quando poderia fazê-lo e não o fez.
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O Estado Juiz, não é? Concordo plenamente, pois sou juiz do cível e sempre alertei meus colegas que não aceitaram minhas ponderações.
ResponderExcluirQue show de cultura, não sabia que Sorocaba tivesse advogado com conhecimento asim e com
ResponderExcluirpreocupação social de causar inveja.Muito bem e
parabens. Agildo de Santa Barbara.
Tenho por princípio esperar o resgate do ser humano e assim, acreditar que todos somos passíveis de erros mas que também todos temos direito a uma segunda chance. O sistema carcerário não é efetivo e não garante ressocialização, em que pesem os inúmeros tributos cobrados dos cidadãos brasileiros e que sequer revertem em prol da sociedade. Tenho comigo que as leis citadas buscaram beneficiar pessoas do alto escalão, considerando que em matéria criminal não pode haver "reformatio in pejus", apenas "in mellius" impedindo pois, que os ativistas de plantão fizessem coro valendo-se do seguinte brocardo: "A todos a lei! Aos amigos: as benesses da lei. Aos inimigos: os rigores da lei. Mas a todos, a lei!" E dessa forma a maior prejudicada foi a sociedade!
ResponderExcluirMeninota, eu sou sua fã e lhe conheço, mas é preciso acabar com essa hsitória legalista, eu
ResponderExcluirdiferentemente entendo que a todos: "o direito de defesa", depois disso, a aplicação efetiva da lei. Bjs. Foi um prazer te responder. Quando voltará a nossa cidade de Votorantim?
Mirna Ferraz.
Sim, eu também concordo com a culpa do estado judiciário, mas é preciso reconhecer que os advogados são culpados também. Não são eles que têm o dever de lutar pelos clientes? Porque não lutaram e deixaram ficar presos se a prisão era injusta? Então será que esa culpa não é de todos os juristas ou daqueles que se apresentam como tais?
ResponderExcluiressa mirna não falou coisa com coisa. Morna.
ResponderExcluirA doutora daniele não é meninota não. É uma mulher inteligente, estudiosa e simples, o mais difícil de tudo é ser tudo isso e ser simples. Tivemos o prazer de sermos alunos dela e continuamos seguindo seus ensinamentos através do blog Justiça e Direito nas Relações Familiares. Anderson e Ana Paula.
ResponderExcluirnos intervalos da UNIESP continuamos aprendendo com a professora daniele e com o dr joel. são muuuuuuito melhores que as aulas daqui. VOLTA PROFESSORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
ResponderExcluircriminoso é o povo ao colocar no Poder uma quadrilha.
ResponderExcluirCriminoso são os agentes do Estado!
ResponderExcluirDalmácio, pega a OAB de Sorocaba que ela está te esperando, mas não se misture com essa cambada de frouxos. Cuidado com o zé roberto". Ele tá duro.
ResponderExcluirSe o Estado é criminoso, como cobrar situação diferente do povo carioca?
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