Hoje (21/10/2011) eu tomo a liberdade de convidar os amigos e leitores desse Blog, para ler um artigo primoroso, escrito por aquele que é considerado o maior advogado criminalista da atualidade em nosso País, Patrono das causas difíceis, e apesar disso não perde a sua serenidade quando se encontra atuando na defesa de seus constituintes, advogado culto, probo e sereno, um exemplo a ser seguido, e é justamente nesses exemplos que eu miro e faço de tudo para seguir, eis aí uma obra prima, maravilhosa mesmo, produzida pelo intelecto fabuloso do Dr. Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, que tenho o maior orgulho de dizer que sou amigo: Joel de Araujo
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DANOS E ILUSÕES DO SIMBOLISMO PENAL______________________________________________________________
O aspecto mais pernicioso das atitudes e dos comportamentos superficiais, meramente aparentes é que transmitem conceitos e impressões que não correspondem à realidade dos fatos e das verdadeiras intenções. Criam, assim, situações ilusórias que ficam entranhadas no subconsciente coletivo e influenciam condutas e formam convicções, dando a enganosa idéia de que algo é, quando, na verdade, não é. O sistema penal brasileiro, atualmente, constitui um exemplo eloqüente da utilização de métodos e de instrumentos que possuem um sentido puramente simbólico, e que, no seu caso específico, também agridem os direitos e as garantias individuais. Tais métodos procuram mostrar a eficácia das ações de combate ao crime. Ademais, passam a idéia de estar provada a culpa do suspeito, embora o inquérito policial ainda esteja no seu nascedouro.. E, por outro lado, querem convencer que é normal e necessário o uso de certos instrumentos de força, como a prisão no início das investigações, sem ao menos o suspeito ter sido ouvido. Assim, a teatralização do fato tido como criminoso, por meio da exagerada cobertura da mídia; a exibição das operações; a exposição pública do suspeito, o uso desnecessário de algemas; o inútil aparato bélico empregado nas operações; a decretação de buscas e prisões divorciadas dos critérios de necessidade, dentre outras medidas, constituem símbolos de um sistema que engana e ilude, mas que também fere a dignidade humana e provoca a exclusão social do investigado. A opinião pública, carente de senso crítico e de conhecimentos legais e jurídicos, crédula em relação ao que é veiculado pela mídia, crê na eficácia do aparelho repressivo, e passa a considerar o suspeito como culpado definitivo, embora ele não tenha sequer sido ouvido, processado ou julgado. O simbolismo penal, aos poucos, vai disseminando e impregnando na sociedade a cultura do castigo, da vingança e da intolerância raivosa. Esta cultura desconhece as causas e as circunstâncias do crime, não reconhece a dignidade do suspeito e despreza o seu sagrado direito de defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência. Os danosos efeitos da cultura repressiva estão atingindo alguns, embora poucos, responsáveis pela aplicação e pela execução do sistema penal, a ponto de estarem assumindo a condição de verdadeiros “combatentes do crime” e agindo como tal.Ao incorporarem essa condição, juízes, promotores e delegados passam, antecipada e subjetivamente, a se comprometer com uma das opções que o conflito penal oferece. O juiz, como é óbvio, não combate, ele aplica a lei com isenção. No momento em que se deixa influenciar por suas convicções pessoais ou por seus anseios e temores como cidadão, perde os dois requisitos essenciais para o correto desempenho de seu mister: a independência e a imparcialidade. O representante do Ministério Público, por sua vez, deve acusar sem paixão, pois o seu compromisso é com os ideais de Justiça e não com a acusação sistemática e obstinada. Já a autoridade policial, quando no desempenho de suas funções de polícia judiciária, deve investigar também com independência, imune a influências e sem ter uma pré-fixada opinião sobre o crime e sobre o seu autor. A errônea idéia de serem combatentes, leva as autoridades a considerar os suspeitos ou os acusados como seus adversários. E, adversários passam a ser também os seus advogados, por terem a ousadia de defender aquele que por eles está, ainda, sendo investigado ou processado, mas já considerado culpado. Essa atitude conduz tais autoridades a flexibilizarem as normas de garantia penal, bem como as leva a não reconhecerem ou não valorizarem os direitos constitucionais e processuais dos acusados. Os primeiros a serem desconsiderados são os comezinhos, elementares e naturais direitos dos acusados de serem ouvidos e defendidos. São eles presos, para depois serem ouvidos. A prisão se dá sem que nenhuma razão a justificá-la . As decisões judiciais de prisão, como não podem declarar a verdadeira razão – ouvir os suspeitos – baseiam-se em alegações estereotipadas, que não variam de caso para caso, pois seguem sempre a surrada fórmula de sua necessidade para as investigações. Mas tal necessidade nunca é exposta. Com a sua dignidade e reputação irreversivelmente atingidas, humilhados com a cruel exposição pública de sua prisão, o cidadão se vê, também, privado de um outro singelo e universal direito : o de ter uma adequada e pronta assistência legal. Os advogados estão sendo visto pelos combatentes do crime como verdadeiros cúmplices dos acusados, co-autores da conduta investigada. São tolerados, apenas porque a Constituição Federal sabiamente afirmou ser a advocacia indispensável à administração da Justiça. No entanto, esforços não são economizados para se dificultar as atividades dos defensores. Tais dificuldades chegam às raias do absurdo, do inverossímil. Basta citar-se um desses obstáculos: demora-se dias para se ter acesso à decisão que decretou uma prisão. Portanto, o preso fica dias sem saber por que a violenta medida foi decretada . . . Digo e invoco o testemunho dos advogados mais antigos, hoje os percalços para a advocacia criminal são maiores do que foram durante o regime militar. Pelo menos as prerrogativas dos advogados eram respeitadas. Não se deseja a impunidade. Mas, tão perniciosa quanto ela, são as violações à ordem jurídica e à dignidade humana. Que se combata o crime, mas sem subterfúgios ilusórios e enganosos, dando idêntica relevância à acusação e à defesa Tenha-se presente que se o sistema penal acusa e pune, ele também deve proteger e garantir os direitos e a liberdade do acusado, contra a barbárie e a desumanidade.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO CRIMINAL.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO CRIMINAL.
Excelente texto!
ResponderExcluirEsse é um artigo que todo advogado criminalista deveria ler. Parabéns ao Dr. Mariz.
ResponderExcluirSe todo advogado tivesse a postura do Dr. Antonio
ResponderExcluirCláudio Mariz, a advocacia no Brasil não estaria
nesse péssimo estado atual. A Advocacia deve ser
assim, vigorosa, erudita, sábia e sem se aliar a
coisas erradas, que não enobrece as pessoas.
parabéns também ao Dr. Joel de Araujo, pelo seu
comprometimento com quem é bom e dá exemplo.
Sávio Tortuffo/Advogado.