Joel de Araujo Advogados

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quarta-feira, 4 de julho de 2012

CARGO DE CONFIANÇA!



                                              
Confiar vem do latim confidere. Confiança é a palavra composta de “com + fé”, tem o sentido de fé, convicção, credulidade, segurança,certeza,esperança. Os altos empregados são assim chamados no México,Argentina e Uruguai. Na França, são denominados cadres, na Itália são chamados de empregados dirigentes. No Brasil,  usa-se a denominação cargo de confiança. Na verdade, o certo seria se falar em função de confiança e não em cargo, pois o empregador não tem cargo na empresa, mas função. Cargo existe no funcionalismo público. A primeira parte do parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação da Leis do Trabalho-CLT-, menciona que “ as disposições deste artigo não se aplicam  aos que exercem funções de direção...” O artigo 461 da CLT mostra que a equiparação salarial ocorre entre pessoas que exercem idênticas funções. Entretanto, o parágrafo único do artigo 468, o parágrafo 1º do artigo 469 e a parte final do parágrafo 2º do artigo 224 do mesmo diploma legal, fazem referência a cargo e cargo de confiança. O cargo de confiança atualmente tem de ser analisado em razão da utilização das novas tecnologias, do trabalho à distância, principalmente do trabalho pela Internet, das novas técnicas de administração das empresas. Dessa forma, exerce cargo de confiança o empregado que tem cargo de gestão, tem parcela delegada do poder do empregador, podendo, por exemplo, admitir, dispensar, punir, outras pessoas, exercer mandato, além de ter padrão mais elevado de vencimentos do que outros empregados da empresa. O conceito estabelece hipóteses exemplificativas e não taxativas para efeito da identificação do cargo de confiança.In Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, página, 186, Atlas. Disso se resume, que para caracterizar o cargo ou função de confiança, conforme trata o legislador em diferentes situações, não basta o nome pomposo do cargo, e sim a realidade fática, é onde aparece o princípio das primazia da realidade, ou seja, o que importa é o que de fato se exerce na empresa e não a simples nomenclatura do cargo, visando suprimir direito, como é comum entre nossos empregadores e também não é por isso, que se deve desmistificar o cargo visando obter vantagem na justiça obreira, quando de fato ele existiu. Posto isso nota-se que a questão é de mão dupla, pode ser, como pode não ser, eis a questão, mas tanto o empregado quanto o empregador devem ficar alertas, justamente para demonstrar lisura e boa fé na Justiça obreira, valorizando-a com a verdade e não ficção, porque do contrário o seu desprestígio a ninguém interessa à não ser aos maldosos de plantão que buscam apenas suas satisfações pessoais, sem qualquer preocupação com o direito efetivo! 

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