Joel de Araujo Advogados

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quinta-feira, 24 de abril de 2014

DOLO E CULPA SE EQUIVALEM?

Quando falamos em direito penal, ou processo penal, a primeira figura que vem em nossa mente é a do Dolo, que vem a ser aquele que age com vontade livre e consciente para praticar um ilícito penal, como por exemplo aquele que tem intenção de matar alguém acaba matando, esse tipo é tratado como dolo direto. Mas há em nosso ordenamento jurídico o denominado dolo  indireto ou eventual, nessa modalidade, o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao resultado. O agente sabe  que o resultado é possível ou provável e, mesmo assim, age de qualquer forma. Mesmo sendo previsível a probabilidade do resultado não demove o agente de atuar, de forma que, assim procedendo, passa a aceitar a sua eventual ocorrência: a superveniência do resultado se lhe torna indiferente. Acredita que tal fato possa ocorrer, mas acredita que não irá acontecer com ele,   age para alcançar o fim perseguido e se resigna com a eventual produção do resultado. Exemplos: ingerindo bebida alcoólica, mesmo sabendo que depois irá dirigir, e dirigindo acaba por atropelar alguém, causando a morte ou aleijando alguém. Ou seja, o agente, não obstante a dúvida sobre a ocorrência do resultado, não se abstém de agir, pratica o crime a título de dolo eventual. Entretanto, situação que atormenta o meio jurídico é o da Culpa.  Que é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência. A imperícia pode ser caracteriza de várias formas, por exemplo uma pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente uma arma cortante.  Na figura da negligência  exemplifica-se  um caso em que a pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento. Já na imprudência exemplificamos a conduta de  uma pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem. Eis aí as diferenças entre Dolo, dolo eventual e culpa, cujas exemplificações que apresentamos, tem a finalidade de tornar mais fácil a compreensão do texto. Porém, há muito a discutir sobre essas modalidades criminosas, uma coisa é certa, contudo, quando os Tribunais ou Juízes decidem um mesmo fato de variadas formas, acaba por causar insegurança jurídica na sociedade, tornando -a  descrente na instituição, por isso defendemos a aplicação igualitária do direito para todos!

8 comentários:

  1. Glauce Passos Wernek: Amei, texto esclarecedor, concordo com td!

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  2. Glaucia Rocha: Muito bom esclarecer Dr. Joel, possibilitar a informação. Tenho visto aqui no fb tantos debates acalorados sobre o caso Hattori, os sem fundamentos, prefiro não opinar, mas hoje tive que esclarecer um que dizia que " quem tem poCE paga adEvogado corrupto" e sai da prisão.
    Mas há no caso muitas questões a serem debatidas e esclarecidas, é um caso juridicamente muito interessante. Entendo o clamor popular, a indignação de alguns, todavia há muitos antecipando o julgamento e condenação

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  3. Emmanuel Alexandre Fogaça Cesar: Não concordo

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  4. Maria Aparecida Pigoretti: Vivendo e a aprendendo....

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  5. Argeu Cesar: Vivendo e aprendendo.

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  6. Emmanuel Alexandre Fogaça Cesar :Cada caso é um em específico, não é possível generalizar. Se não daqui a pouco vai se falar que andar armado é dolo eventual, usar desta arma para afugentar uma pessoa que tenta invadir sua residência, dando tiro a esmo e acertar o meliante

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  7. Joel de Araujo Não, andar armado não e dolo eventual e crime mesmo, desde que o cidadão não tenha porte de arma, e se tiver e dependendo das circunstâncias que não estejam presentes na legítima defesa e dolo direto, específico!

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  8. Não entendi bem a mudança da tipificação do crime do acidente ocorrido, que deixou 6 vítimas fatais. O Promotor de Justiça, desqualificou a tipificação do crime de homicídio com dolo eventual para homicídio culposo, pois o réu não teve a intenção de matar ninguém. Mas foi constatado embriagues. Portanto assumiu o resultado morte. Então, seria o mesmo caso, um indivíduo que tira um "racha" a 150km/h e mata (que também assume o risco de matar), também não comete crime com dolo eventual? Pois ele também não tinha a intenção de matar!!!!! Aqui fica a questão!.

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