Quando falamos em direito penal,
ou processo penal, a primeira figura que vem em nossa mente é a do Dolo, que vem a ser aquele que age com
vontade livre e consciente para praticar um ilícito penal, como por exemplo
aquele que tem intenção de matar alguém acaba matando, esse tipo é tratado como
dolo direto. Mas há em nosso ordenamento jurídico o denominado dolo indireto ou eventual, nessa modalidade, o
agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A
vontade é dirigida à conduta e não ao resultado. O agente sabe que o resultado é possível ou provável e,
mesmo assim, age de qualquer forma. Mesmo sendo previsível a probabilidade do
resultado não demove o agente de atuar, de forma que, assim procedendo, passa a
aceitar a sua eventual ocorrência: a superveniência do resultado se lhe torna
indiferente. Acredita que tal fato possa ocorrer, mas acredita que não irá
acontecer com ele, age para alcançar o fim perseguido e se resigna
com a eventual produção do resultado. Exemplos: ingerindo bebida alcoólica,
mesmo sabendo que depois irá dirigir, e dirigindo acaba por atropelar alguém,
causando a morte ou aleijando alguém. Ou seja, o agente, não obstante a dúvida sobre a ocorrência do resultado, não se
abstém de agir, pratica o crime a título de dolo eventual. Entretanto,
situação que atormenta o meio jurídico é o da Culpa. Que é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado
ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser
resultado de negligência, imperícia ou imprudência. A imperícia pode ser
caracteriza de várias formas, por exemplo uma pessoa iniciante na prática de
artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao
manejar incorretamente uma arma cortante. Na figura da negligência exemplifica-se um caso em que a pessoa que esquece filho
recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento. Já na
imprudência exemplificamos a conduta de uma pessoa que dirige em estrada, com sono,
resultando em acidente fatal a outrem. Eis aí as diferenças entre Dolo, dolo
eventual e culpa, cujas exemplificações que apresentamos, tem a finalidade de
tornar mais fácil a compreensão do texto. Porém, há muito a discutir sobre
essas modalidades criminosas, uma coisa é certa, contudo, quando os Tribunais
ou Juízes decidem um mesmo fato de variadas formas, acaba por causar
insegurança jurídica na sociedade, tornando -a descrente na instituição, por isso defendemos
a aplicação igualitária do direito para todos!
quinta-feira, 24 de abril de 2014
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Glauce Passos Wernek: Amei, texto esclarecedor, concordo com td!
ResponderExcluirGlaucia Rocha: Muito bom esclarecer Dr. Joel, possibilitar a informação. Tenho visto aqui no fb tantos debates acalorados sobre o caso Hattori, os sem fundamentos, prefiro não opinar, mas hoje tive que esclarecer um que dizia que " quem tem poCE paga adEvogado corrupto" e sai da prisão.
ResponderExcluirMas há no caso muitas questões a serem debatidas e esclarecidas, é um caso juridicamente muito interessante. Entendo o clamor popular, a indignação de alguns, todavia há muitos antecipando o julgamento e condenação
Emmanuel Alexandre Fogaça Cesar: Não concordo
ResponderExcluirMaria Aparecida Pigoretti: Vivendo e a aprendendo....
ResponderExcluirArgeu Cesar: Vivendo e aprendendo.
ResponderExcluirEmmanuel Alexandre Fogaça Cesar :Cada caso é um em específico, não é possível generalizar. Se não daqui a pouco vai se falar que andar armado é dolo eventual, usar desta arma para afugentar uma pessoa que tenta invadir sua residência, dando tiro a esmo e acertar o meliante
ResponderExcluirJoel de Araujo Não, andar armado não e dolo eventual e crime mesmo, desde que o cidadão não tenha porte de arma, e se tiver e dependendo das circunstâncias que não estejam presentes na legítima defesa e dolo direto, específico!
ResponderExcluirNão entendi bem a mudança da tipificação do crime do acidente ocorrido, que deixou 6 vítimas fatais. O Promotor de Justiça, desqualificou a tipificação do crime de homicídio com dolo eventual para homicídio culposo, pois o réu não teve a intenção de matar ninguém. Mas foi constatado embriagues. Portanto assumiu o resultado morte. Então, seria o mesmo caso, um indivíduo que tira um "racha" a 150km/h e mata (que também assume o risco de matar), também não comete crime com dolo eventual? Pois ele também não tinha a intenção de matar!!!!! Aqui fica a questão!.
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