Joel de Araujo Advogados

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sexta-feira, 10 de abril de 2015

DIREITO DO TRABALHO...

Trabalho e saúde
Demissão só vale após fim do prazo do auxílio-doença, decide TRT-3
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9 de abril de 2015, 7h42
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que declarou nula a dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A turma adotou entendimento expresso no voto de João Bosco Barcelos Coura, juiz  convocado, de que havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário — conforme a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu voto, o relator do caso, Márcio Flávio Salem Vidigal, observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. O desembargador registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido. Na petição inicial, a trabalhadora alegou que a sua dispensa sem justa causa, em 2 de junho de 2014, não era válida porque seu contrato de trabalho estava suspenso. O INSS concedeu para ela o auxílio-doença para o período entre 28 de maio e 27 de junho de 2014. A empresa, em defesa, sustentou a validade da dispensa da trabalhadora porque somente em 27 de junho de 2014 foi concedido o benefício previdenciário. O exame médico demissional, realizado em 6 de junho de 2014, considerou a trabalhadora apta, segundo a reclamada. A 3ª Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.0002488-70.2014.5.03.0181 ED

4 comentários:

  1. A única ala progressista do governo, é o judiciário trabalhista, que caminha enxergando o futuro. Ou será que são todos socialistas? anônimo.

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  2. Somente a Justiça do Trabalho para acabar com os abusos desses "empreiteiros" que se dizem empresários aqui no Brasil. Deveria mandar prender toda essa corja. Samuel O Vingador. Advogado Trabalhista em Sorocaba. Consultem o meu Blog também. Boa Joel

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  3. Está correta a decisão, mas porque essa turma que julgam os processos do trabalho não criam vergonha na cara e condena de verdade os empregadores que cometem assédio sexual e moral contra os trabalhadores? Uma condenação de RS 5.000,00 ou R$ 10.000,00 que é o máximo não passa de um estímulo aos empregadores. Caso a condenação fosse de R$ 400.000,00 para cima, por certo esses empregadores fajutos teriam mais cuidado, agora o que não entendo é que quando advogado pede e prova vem uma mixaria dessa na sentença, mas quando o Autor é o Ministério Público do Trabalho, a condenação é no mínimo R$ 300.000,00, e o dinheiro vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, o famoso FAT, cujo valor nunca chega as mãos dos trabalhadores. Por isso eu digo sempre que ou os advogados estão dormindo, ou precisam fazer um cursinho com o Ministério Público do Trabalho. Lúcia Helena. Advogada em São Paulo.

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  4. Creio que até a justiça do trabalho se encontra no fundo do poço, e por isso mesmo encontra essas medidas paliativas, transferindo para os empresários a responsabilidade que é do governo. Paulo Mendes Pereira. Advogado.

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