Trabalho e saúde
Demissão
só vale após fim do prazo do auxílio-doença, decide TRT-3
9 de abril de 2015,
7h42
A 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que declarou
nula a dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu
auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A turma adotou
entendimento expresso no voto de João Bosco Barcelos Coura, juiz convocado, de que havendo concessão de
auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da
dispensa depois de expirado o benefício previdenciário — conforme a Súmula 371
do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu voto, o relator do caso, Márcio Flávio
Salem Vidigal, observou que o benefício previdenciário foi concedido no período
da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato
de trabalho para todos os efeitos legais. O desembargador registrou que a
concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença
comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente
poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença,
independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o
trabalho desenvolvido. Na petição inicial, a trabalhadora alegou que a sua
dispensa sem justa causa, em 2 de junho de 2014, não era válida porque seu
contrato de trabalho estava suspenso. O INSS concedeu para ela o auxílio-doença
para o período entre 28 de maio e 27 de junho de 2014. A empresa, em defesa,
sustentou a validade da dispensa da trabalhadora porque somente em 27 de junho
de 2014 foi concedido o benefício previdenciário. O exame médico demissional,
realizado em 6 de junho de 2014, considerou a trabalhadora apta, segundo a
reclamada. A 3ª Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do
aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas
de 1/3; 13º salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.0002488-70.2014.5.03.0181
ED
A única ala progressista do governo, é o judiciário trabalhista, que caminha enxergando o futuro. Ou será que são todos socialistas? anônimo.
ResponderExcluirSomente a Justiça do Trabalho para acabar com os abusos desses "empreiteiros" que se dizem empresários aqui no Brasil. Deveria mandar prender toda essa corja. Samuel O Vingador. Advogado Trabalhista em Sorocaba. Consultem o meu Blog também. Boa Joel
ResponderExcluirEstá correta a decisão, mas porque essa turma que julgam os processos do trabalho não criam vergonha na cara e condena de verdade os empregadores que cometem assédio sexual e moral contra os trabalhadores? Uma condenação de RS 5.000,00 ou R$ 10.000,00 que é o máximo não passa de um estímulo aos empregadores. Caso a condenação fosse de R$ 400.000,00 para cima, por certo esses empregadores fajutos teriam mais cuidado, agora o que não entendo é que quando advogado pede e prova vem uma mixaria dessa na sentença, mas quando o Autor é o Ministério Público do Trabalho, a condenação é no mínimo R$ 300.000,00, e o dinheiro vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, o famoso FAT, cujo valor nunca chega as mãos dos trabalhadores. Por isso eu digo sempre que ou os advogados estão dormindo, ou precisam fazer um cursinho com o Ministério Público do Trabalho. Lúcia Helena. Advogada em São Paulo.
ResponderExcluirCreio que até a justiça do trabalho se encontra no fundo do poço, e por isso mesmo encontra essas medidas paliativas, transferindo para os empresários a responsabilidade que é do governo. Paulo Mendes Pereira. Advogado.
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