Joel de Araujo Advogados

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terça-feira, 28 de julho de 2015

 O  EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA  ESTÁ SENDO VIOLADO!
Sem tomar qualquer partido de natureza política, porque a mim interessa apenas a aplicação do direito, observamos que Sérgio Moro, atropela a Constituição, não observa o direito de defesa, uma vez que “enxerga apenas o que a acusação produz”, e assim, aplica-se o Direito Penal do Inimigo, violando o legítimo direito do acusado, uma vez que não se vê, uma linha sequer, dos argumentos dos defensores, colocando em risco, com a sua atuação, todo o ordenamento jurídico pátrio, e com isso, ao contrário do que muitos pensam, nada faz de bem à nação, mas abre perigoso precedente, porque ignora basilar direito dos povos civilizados que é o de ser julgado por um Juiz justo e imparcial. Aqui falo como advogado e não como cidadão comum! Ver  o texto abaixo: "  extraido de WikiLegal"

“A Constituição Federal de 1988 elevou o direito a ampla defesa à categoria de princípio constitucional, ao dispor em seu artigo 5o., inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Cuida-se de uma garantia constitucional. Por isso, o direito a ampla defesa deve ser observado em todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 14 “"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Já a  Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual, “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Mais do que a simples possibilidade de manifestação no processo, o exercício da ampla defesa pressupõe alguns direitos básicos - que veremos adiante -, sem os quais aquela garantia não passará de mero arremedo de defesa. Efetividade do direito a ampla defesa. A plena defesa pressupõe irrestrito acesso aos autos do processo - judicial ou administrativo - e, sem exceção alguma, a todos os documentos e informações nele contidos. É impraticável e mesmo difícil imaginar o exercício de qualquer defesa sem o pleno conhecimento da acusação ou dos documentos sobre os quais esta possa estar fundamentada. Mas isto só não basta. A defesa ampla, garantida pela Constituição Federal, pressupõe também que esse amplo conhecimento das informações e documentos constantes do processo seja viabilizado, sempre, com antecedência e tempo razoáveis para o exercício do contraditório, outro princípio constitucional de igual relevância .Igualmente, a ampla defesa pressupõe a prévia ciência, em tempo razoável, dos atos que se vão realizar, tornando possível fazer-se presente em todos os atos processuais, audiências, inquirições de testemunhas, diligências, podendo deles participar, questionar, argumentar, impugnar e recorrer, nos termos e na forma legal. Diante do que foi explanado, resta concluir que não é possível o exercício amplo do direito de defesa se não homenageado, sempre e em toda sua inteireza, o princípio constitucional da publicidade. Para arrematar, o princípio constitucional da ampla defesa assegura o direito de ver efetivamente apreciados pelo julgador os argumentos, impugnações, questionamentos e recursos apresentados pela defesa. Neste sentido, o voto lapidar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 24268 / MG[1]: "Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado 'Anspruch auf rechtliches Gehör' (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o 'Bundesverfassungsgericht' que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar. Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos deles constantes; 2) direito de manifestação que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;3) direito de ver seus argumentos considerados , que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo  para contemplar as razões apresentadas. Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador  que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas).É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões.” ..."Promovi pequenas alterações"

3 comentários:

  1. Eu sou um profissional do direito, não revelo se advogado, promotor de justiça ou Juiz de Direito, mas dentro da visão legalista, apesar de todos os meandros de nosso arcabouço jurídico, ouso dizer que Sérgio Moro, é um grande Magistrado e vem fazendo o que outros talvez, não teriam coragem de fazer. Está prendendo gente perigosa e capaz de tudo por dinheiro. Messias, apenas......

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  2. Para lidar com um processo como esse, denominado "lavajato", somente um super homem, poderia conduzí-lo. Parabenizo o Juiz, mas entendo relevante que ele ouça também a defesa, sem se deixar levar pelo estrelismo que passa e marca negativamente as pessoas. anônimo.

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  3. Quem no Brasil, qual autoridade se preocupa com o direito de defesa? Esse instituto somente existe, para mostrar ao mundo que no Brasil, existe uma justiça de verdade. Não é assim, o desrespeito a Constituição e demais normas jurídicas por parte de magistrados, é o que mais acontece diariamente. O advogado fala porque tem boca, mas os juízes são surdos, e apenas demonstram que não são, quando alguém de suas famílias ou eles próprios são os alvos, então a coisa muda de figura, quando isso não ocorre, o advogado pode até babar, que não será visto e nem ouvido o que diz. Me diga agora, você acredita ainda em justiça? Eu acredito em papai noel. Luz Verde. Advogado em Barueri e ex conselheiro da OABSP.

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