O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA ESTÁ SENDO VIOLADO!
Sem tomar qualquer
partido de natureza política, porque a mim interessa apenas a aplicação do
direito, observamos que Sérgio Moro, atropela a Constituição, não observa o
direito de defesa, uma vez que “enxerga apenas o que a acusação produz”, e
assim, aplica-se o Direito Penal do Inimigo, violando o legítimo direito do
acusado, uma vez que não se vê, uma linha sequer, dos argumentos dos
defensores, colocando em risco, com a sua atuação, todo o ordenamento jurídico pátrio,
e com isso, ao contrário do que muitos pensam, nada faz de bem à nação, mas
abre perigoso precedente, porque ignora basilar direito dos povos civilizados
que é o de ser julgado por um Juiz justo e imparcial. Aqui falo como advogado e
não como cidadão comum! Ver o texto abaixo: " extraido de WikiLegal"
“A Constituição
Federal de 1988 elevou o direito a ampla defesa à categoria de princípio
constitucional, ao dispor em seu artigo 5o., inciso LV, que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". Cuida-se de uma garantia constitucional. Por isso, o
direito a ampla defesa deve ser observado em todos os processos, sejam eles
judiciais ou administrativos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou
a Súmula Vinculante n. 14 “"É direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Já a Súmula Vinculante n.
3, segundo a qual, “nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão”. Mais do que a simples possibilidade de
manifestação no processo, o exercício da ampla defesa pressupõe alguns direitos
básicos - que veremos adiante -, sem os quais aquela garantia não passará de
mero arremedo de defesa. Efetividade do
direito a ampla defesa. A plena defesa pressupõe irrestrito acesso aos
autos do processo - judicial ou administrativo - e, sem exceção alguma, a todos
os documentos e informações nele contidos. É impraticável e mesmo difícil
imaginar o exercício de qualquer defesa sem o pleno conhecimento da acusação ou
dos documentos sobre os quais esta possa estar fundamentada. Mas isto só não
basta. A defesa ampla, garantida pela Constituição Federal,
pressupõe também que esse amplo conhecimento das informações e documentos
constantes do processo seja viabilizado, sempre, com antecedência e tempo
razoáveis para o exercício do contraditório,
outro princípio
constitucional de igual relevância .Igualmente, a ampla defesa
pressupõe a prévia ciência, em tempo razoável, dos atos que se vão realizar,
tornando possível fazer-se presente em todos os atos processuais, audiências,
inquirições de testemunhas, diligências, podendo deles participar, questionar,
argumentar, impugnar e recorrer, nos termos e na forma legal. Diante do que foi
explanado, resta concluir que não é possível o exercício amplo do direito de
defesa se não homenageado, sempre e em toda sua inteireza, o princípio
constitucional da publicidade. Para arrematar, o princípio
constitucional da ampla defesa assegura o direito de ver efetivamente
apreciados pelo julgador os argumentos, impugnações, questionamentos e recursos
apresentados pela defesa. Neste sentido, o voto lapidar do ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, no Mandado de Segurança n. 24268 / MG[1]: "Não é outra
a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado
'Anspruch auf rechtliches Gehör' (pretensão à tutela jurídica) no direito
alemão, assinala o 'Bundesverfassungsgericht' que essa pretensão envolve não só
o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo,
mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido
de julgar. Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica,
que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da
Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação, que
obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no
processo e sobre os elementos deles constantes; 2) direito de manifestação que
assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por
escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;3)
direito de ver seus argumentos considerados , que exige do julgador capacidade,
apreensão e isenção de ânimo para
contemplar as razões apresentadas. Sobre o direito de ver os seus argumentos
contemplados pelo órgão julgador que
corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles
conferir atenção pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento,
como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas).É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões.” ..."Promovi pequenas alterações"
- Informações bibliográficas: Nos termos da NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), referências a este texto deverão ser feitas da seguinte forma:Saad Mazloum. Princípio da ampla defesa. WikiLegal, São Paulo. Disponível : http://www.wikilegal.wiki.br/index.phptitle=Princ%C3%ADpio_da_ampla_defesa&oldid=3372. Acesso em: 28 Julho 2015, 22:55 UTC.
Eu sou um profissional do direito, não revelo se advogado, promotor de justiça ou Juiz de Direito, mas dentro da visão legalista, apesar de todos os meandros de nosso arcabouço jurídico, ouso dizer que Sérgio Moro, é um grande Magistrado e vem fazendo o que outros talvez, não teriam coragem de fazer. Está prendendo gente perigosa e capaz de tudo por dinheiro. Messias, apenas......
ResponderExcluirPara lidar com um processo como esse, denominado "lavajato", somente um super homem, poderia conduzí-lo. Parabenizo o Juiz, mas entendo relevante que ele ouça também a defesa, sem se deixar levar pelo estrelismo que passa e marca negativamente as pessoas. anônimo.
ResponderExcluirQuem no Brasil, qual autoridade se preocupa com o direito de defesa? Esse instituto somente existe, para mostrar ao mundo que no Brasil, existe uma justiça de verdade. Não é assim, o desrespeito a Constituição e demais normas jurídicas por parte de magistrados, é o que mais acontece diariamente. O advogado fala porque tem boca, mas os juízes são surdos, e apenas demonstram que não são, quando alguém de suas famílias ou eles próprios são os alvos, então a coisa muda de figura, quando isso não ocorre, o advogado pode até babar, que não será visto e nem ouvido o que diz. Me diga agora, você acredita ainda em justiça? Eu acredito em papai noel. Luz Verde. Advogado em Barueri e ex conselheiro da OABSP.
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