Aqueles que militam na justiça criminal,nem sempre fazem uso dos benefícios do artigo 26 do Código Penal (CP) que diz “É isento de pena o agente que,por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Afirmamos isso uma vez que temos observado quando visitamos os presídios, ou CDPs, aqueles que se encontram presos, muitos deles, deixam transparecer,que estão fora da realidade em que vivemos,pessoas que apresentam a olho nu, visível perturbação mental, e nem sempre os familiares ou defensores, observam essas anomalias. E o Estado, na pessoa de seus agentes não tem a mínima preocupação com os seres humanos, quando acusados da prática de algum delito, surgindo essa preocupação apenas, quando o agente é de classe abastada, ou que tenha a sorte de ter no defensor um observador atento, além de abnegado defensor. Sobre esse tema Odon Ramos Maranhão, na obra “Psicologia do Crime”, Malheiros Editores, afirma com maestria que: A delinqüência Psicótica, ... “Trata-se da delinqüência praticada por “perturbado mental”. Esta pessoa está com comprometimento das funções psíquicas e, por isso, no passado foi chamada de “alienada”. Entendemos por “delinqüência psicótica’ a prática criminosa que se efetiva em função de uma perturbação mental qualquer. O indispensável é que ao tempo da ação o agente fosse portador de comprometimento das funções psíquicas superiores. É evidente que o agente se beneficiará do art. 26 do Código Penal e, por muitos, não se configura crime, no sentido restrito do termo. O que nos interessa, porém, do ponto de vista clínico-criminológico é o nexo entre anomalia psíquica e ato criminoso. O mais importante, do ponto de vista criminológico é a particular condição do agente ao tempo do fato que lhe é atribuído como crime. É evidente que a causalidade da perturbação seja em termos preponderantes ou desencadeantes interfere no curso evolutivo da perturbação considerada. Levando-se em conta que o agente criminal é examinado muito posteriormente ao tempo do fato (mesmo quando se trata de “incidente de sanidade mental” no termos do art. 149 do CPP), o exame sempre terá um caráter retrospectivo, o que constitui dificuldade a ser enfrentada pelo perito. Mesmo com limitações várias, deverá o examinador procurar esclarecer qual das formas evolutivas é a do caso em observação”. Daí afirmarmos da necessidade de todos aqueles que militam na Justiça Criminal, ter um olhar mais atento sobre aqueles indivíduos acusados por delitos que à primeira vista,não seja crível de acreditar, “delitos bobos”,com “prisões bobas”, mas que fogem do senso comum.
quarta-feira, 9 de junho de 2010
DELINQÜÊNCIA PSICÓTICA.
Aqueles que militam na justiça criminal,nem sempre fazem uso dos benefícios do artigo 26 do Código Penal (CP) que diz “É isento de pena o agente que,por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Afirmamos isso uma vez que temos observado quando visitamos os presídios, ou CDPs, aqueles que se encontram presos, muitos deles, deixam transparecer,que estão fora da realidade em que vivemos,pessoas que apresentam a olho nu, visível perturbação mental, e nem sempre os familiares ou defensores, observam essas anomalias. E o Estado, na pessoa de seus agentes não tem a mínima preocupação com os seres humanos, quando acusados da prática de algum delito, surgindo essa preocupação apenas, quando o agente é de classe abastada, ou que tenha a sorte de ter no defensor um observador atento, além de abnegado defensor. Sobre esse tema Odon Ramos Maranhão, na obra “Psicologia do Crime”, Malheiros Editores, afirma com maestria que: A delinqüência Psicótica, ... “Trata-se da delinqüência praticada por “perturbado mental”. Esta pessoa está com comprometimento das funções psíquicas e, por isso, no passado foi chamada de “alienada”. Entendemos por “delinqüência psicótica’ a prática criminosa que se efetiva em função de uma perturbação mental qualquer. O indispensável é que ao tempo da ação o agente fosse portador de comprometimento das funções psíquicas superiores. É evidente que o agente se beneficiará do art. 26 do Código Penal e, por muitos, não se configura crime, no sentido restrito do termo. O que nos interessa, porém, do ponto de vista clínico-criminológico é o nexo entre anomalia psíquica e ato criminoso. O mais importante, do ponto de vista criminológico é a particular condição do agente ao tempo do fato que lhe é atribuído como crime. É evidente que a causalidade da perturbação seja em termos preponderantes ou desencadeantes interfere no curso evolutivo da perturbação considerada. Levando-se em conta que o agente criminal é examinado muito posteriormente ao tempo do fato (mesmo quando se trata de “incidente de sanidade mental” no termos do art. 149 do CPP), o exame sempre terá um caráter retrospectivo, o que constitui dificuldade a ser enfrentada pelo perito. Mesmo com limitações várias, deverá o examinador procurar esclarecer qual das formas evolutivas é a do caso em observação”. Daí afirmarmos da necessidade de todos aqueles que militam na Justiça Criminal, ter um olhar mais atento sobre aqueles indivíduos acusados por delitos que à primeira vista,não seja crível de acreditar, “delitos bobos”,com “prisões bobas”, mas que fogem do senso comum.
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