Joel de Araujo Advogados

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terça-feira, 24 de maio de 2011

UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO É CASAMENTO?


Por João Pedro Palmieri.
“É por isso que o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir com a sua mulher, e os dois se tornam uma só pessoa” (Gn 2, 24).

A Suprema Corte do Brasil (STF) decidiu, por unanimidade de votos dos Senhores Ministros, dar guarida à união entre casais do mesmo sexo e reconhecer direitos entre ambos, o que pode influenciar os julgamentos das instâncias inferiores do Poder Judiciário acerca do tema, daqui em diante, por força da chamada súmula vinculante. Trata-se de casamento? Como muitos pensam? A resposta é não, pois, a Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 226, § 3º, reza que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, portanto, não é a de um homem com outro homem ou a de uma mulher com outra mulher. O texto é claro e manifestamente cogente. O que fez o STF, portanto, diga-se de passagem de forma correta e sem preconceito algum, foi garantir direitos aos que, independentemente da opção sexual, resolvem estabelecer e estabelecem uma sociedade de fato para residirem sob o mesmo, partilhar afazeres, dividir despesas e adquirir patrimônio pelo esforço comum, por vezes em nome de apenas um(a) deles(as), não sendo justo que, uma vez extinta essa sociedade homoafetiva, pelo desentendimento ou pela morte, o(a) parceiro(a) supérstite seja excluído(a) do direito ao patrimônio amealhado no curso da sociedade, mercê sua contribuição concreta, pelos parentes do falecido sob o pálido e solteiro argumento de que se trata de direito sucessório, pura e simplesmente. É certo que a decisão do STF, salvo melhor juízo, vai além da questão meramente patrimonial, para alcançar direitos adquiridos tanto por atos normativos de órgãos do Estado quanto por ações judiciais, tais como: somar rendas para aprovar financiamentos, somar rendas para locação de imóvel, direito à impenhorabilidade da residência comum, declaração de renda conjunta, reivindicação de bens doados por um(a) dos(as) parceiros(as) a outro(a) parceiro(a), pedir o seqüestro judicial de bens, uma vez extinta a sociedade e em relação ao que estiver dissipando o patrimônio comum, como por exemplo móveis, imóveis ou semoventes. Há quem defenda, ainda, de forma que me parece mais remota, o direito ao reconhecimento da união, como estável, adoção do sobrenome do(a) parceiro(a), direito de acompanhar o(a) parceiro(a), servidor(a) pública(a) nas transferências de cidades, pensão alimentícia, pensão por morte, em caso de extinção da sociedade a guarda de filho de um(a) deles(as), adoção do filho do(a) parceiro(a), inventariar os bens do(a) parceiro(a) falecido(a), reivindicar danos morais na hipótese de morte do(a) parceiro(a) por ato ilícito, doloso ou culposo, ou em razão de divulgação da imagem do(a) parceiro(a) falecido(a) ou ausente, autorizar cirurgia de risco, herança e eventualmente outros direitos que possam ser reconhecidos pelo Poder Judiciário, por meio de decisão fundamentada.Quanto aos benefícios decorrentes dessa parceria, poderão ser pleiteados alguns, tais como: dependência perante a Previdência Social, auxílio funeral, inclusão em planos de saúde, licença maternidade para filho da parceira, na hipótese de inseminação artificial consentida pela outra parceira, licença-luto para ausentar-se do trabalho, quando do falecimento do(a) parceiro(a), inscrever o(a) parceiro(a) como dependente de servidor público, na declaração do imposto de renda, em clube social e em convênios médico-hospitalares e, ainda, a postulação de outros direitos que possam ser examinados e reconhecidos pelo Poder Judiciário, nas instâncias inferiores e superiores, sempre sob o manto da ampla defesa e contraditório. Os que decidem estabelecer união homoafetiva, homens e mulheres, podem valer-se de escritura pública de declaração ou de documento particular, firmado com testemunhas, contendo disposições que possam disciplinar os direitos e deveres decorrentes do ato, principalmente para comprovar o registro do começo da sociedade para garantia de direitos em futuras demandas judiciais. Trata-se, pois, de vínculo entre duas pessoas, independentemente da opção sexual, existente à exaustão no Brasil e no mundo, uma vez que a escolha da sexualidade não deve distinguir cidadãos e cidadãs e nem gerar preconceito, principalmente porque a escolha desse caminho cabe a cada um(a), bem como as conseqüências decorrentes da decisão tomada nesse sentido. Nada obstante tudo isso, tais direitos ainda não estão garantidos por leis infraconstitucionais, ao contrário do que ocorre no casamento civil celebrado entre heterossexuais, ou seja, entre homem e mulher, segundo o preceito constitucional referido no início desta reflexão, mas é claro que a decisão da Suprema Corte gerou precedente, abriu a discussão e muitos conflitos de interesses sobre a matéria desaguarão nos Tribunais do País em busca de soluções, incumbindo aos Juízes, Promotores, advogados e juristas a detida reflexão sobre o assunto, polêmico por sua própria natureza, e a busca do melhor desfecho para cada caso concreto, eliminando-se, contudo, do debate a idéia de que se trata de casamento entre pessoas do mesmo sexo, por óbvio inadmitido no Direito Brasileiro. É preciso lembrar, uma vez que a ocasião recomenda, que a Argentina é o décimo país do mundo – o primeira da América Latina – a legalizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, com a mudança da Constituição Federal de lá, numa votação apertada dos senadores, isto é, 33 votos a favor da emenda, 27 contra e 3 abstenções. Cá entre nós, penso eu, tentativas virão nesse mesmo sentido, contudo, tenho dúvidas de que isso possa ocorrer, cedo ou tarde, pois as resistências dos vários segmentos sociais, das igrejas cristãs e de parcela considerável da população serão contrários a mudança da correspondente cláusula pétrea da Constituição Federal, fato esse que, por certo, influenciará na decisão do Poder Legislativo, composto, como se sabe, por políticos eleitos pelo povo. Do ponto de vista ético e moral, o exame da questão fica por conta da consciência de cada um, entretanto, à luz do entendimento religioso, a Palavra de Deus é clara como o sol em dia de verão, verbis: “É por isso que o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir com a sua mulher, e os dois se tornam uma só pessoa” (Gn 2, 24). Como a BÍBLIA não comporta mudanças pelo Direito Canônico, nem pela vontade do Santo Padre o Papa, nem pelo Colégio de Cardeais, nem pela CNBB e nem pelo STF, o Sacramento do Matrimônio, vale dizer: o casamento na igreja continuará sendo permitido apenas quando pretendido por um homem e por uma mulher, sob o compromisso da indissolubilidade. Finalmente, injetando, respeitosamente, uma pequena dose de bom humor na questão em vértice, conta-se que, em clima de diálogo amistoso entre um gaúcho e um mineiro, aquele disse a este: “lá no Rio Grande do Sul só têm machos, machos de dar inveja, machos em abundância! - Ao que o mineiro respondeu: “uai, lá em Minas Gerais a metade é de machos e a outra metade é de fêmeas e isso é bão dimais, sô!”.
JOÃO PEDRO PALMIERI
ADVOGADO

12 comentários:

  1. O STF que tem lá seus pecados, ao que consta decidiu em causa própria para garantir a situação de alguns ministros, que segundo alguns
    frequentadores daquele foro Supremo do Brasil, não possuem vida sexual regular conforme manda a Biblia e aponta a Constituição Federal, e assim
    atropelaram o Congresso Nacioanal, dando péssimo
    exemplo à sociedade. Pergunto: esses ilustres senhores têm alguma moral para julgar os outros?
    respondo: Não e haverão de pagar por isso no tempo devido, por contrariarem a natureza!Luiz Fernando.- Advogado e irritado com os "bichanas".

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  2. Não aceito isso. Decisão tacanha e idiota do STF,
    a minha Igreja não comunga com isso. por isso eu
    acho que vivemos sob o pálio de uma Sodoma e Gomorra, se até quem deveria zelar pela moral dá mau exemplo, o que esperar do povo?
    Luiz Fieri/Advogado.

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  3. Eu não posso e não quero acreditar que o dr. Joel
    advogado machão, esteja agora defendendo "os torresminhos", será uma decepção muito grande se for isso, porque apesar de jurista, ele sempre criticou o STF, pela Decisão de apoiar essa sem
    vergonhice. Eu não quero e não vou acreditar!Espero que ele saiba quem escreveu essas linhas trêmulas, é o fim da picada, não devia nem deixar outro escrever sobre isso...

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  4. Precisa ter muito cuidado, porque cada caso é um caso, há necessidade de investigar bem, porque quem morrer solteiro, ou separado, sempre terá um amante ou "companheiro" para reivindicar direitos e a família legítima, vai sobrar nas mãos desses pilantras que não tem vergonha em dizer que "bixou". E além disso, o pobre coitado
    que morreu, ficará com a nódoa de bixa, gay, viadão,etc.

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  5. Dr. Joel, meu caro amigo, sempre nos surpreendendo ao trazer para discussão temas tão delicados. Meus parabéns ao senhor por fazer inserir neste espaço referido assunto para debate e meus parabéns igualmente ao autor da matéria, em que pese discordar de alguns tópicos.

    Enfim! Como defensora que sou da liberdade individual enquanto meio para se garantir a dignidade do homem, considero acertada a decisão de nossa Corte Maior, afinal, sua tarefa é preservar as inscrições constitucionais como expressão máxima da vontade do povo, e o povo, detentor originário do poder constituinte fez inserir em 1988 enquanto fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana em seu artigo 1º, inciso III, e tal se fez independentemente da orientação sexual, devendo pois, ser resguardada em toda e qualquer circunstância, seja em matéria direcionada a relações familiares ou não.

    Nesse sentido, as manifestações acima embora resguardadas pelo manto protetor da livre expressão do pensamento conduzem à ideia de disseminação do preconceito e consequente discriminação.

    A falta de tolerância àqueles que nos são diferentes é uma, senão a principal, causa de violência na atualidade.

    Somente preservando as diferenças como meio de aperfeiçoamento dos seres humanos é que a tão almejada dignidade humana constitucionalmente assegurada se fará presente nas relações pessoais. Uma sociedade livre, justa e solidária somente será obtida se dentro dela for garantida a dignidade humana, mas ao que parece, muitos ainda tratam o tema dignidade humana como uma abstração teórica a ser discutida e não um direito que urge ser resguardado! Dra. Thereza, mestre em Direito.

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  6. gosto de escrever depois dessa doutora thereza pq naum me conformo que alguém estude tanto para ficar defendendo gente acomodada que ñ quer trabalhar, gente q entra com ação e ñ quer pagar as custas mas quer receber indenização gorda e agora isso... ela está estudando é para subverter o mundo. acho que essa senhora tá é com arte. fiquem espertas minorias! logo logo vem aí Dra. Thereza, a política que vai deixar tudo uma beleza! Aí quero ver vcs acreditarem q ela pensa assim mesmo, é uma bela de uma mulher inteligente manipulando todo mundo para se lançar candidata e roubar a gente depois lá no Congresso. Júnior/advogado e pai de sanguessuga

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  7. O artigo é de boa lavra, seu autor é renomado advogado, inclusive tendo sido presidente da OAB/Ribeirão Preto, por duas vezes, e foi conselheiro estadual da mesma entidade, também, além de estudioso do direito, com larga bagagem cultural, dentre outras qualidades e prestações de serviços a comunidade. Portanto, não resta a menor dúvida de que se trata de um observador honesto e culto da evolução social, sem perder o olhar sobre o homem bíblico. Como operador do direito, nós advogados nem sempre exprimimos as nossas opiniões pessoais, como por exemplo para mim, a figura do Ser Humano, é aquela apontada na Bíblia Sagrada, e na Constituição do País, adepto que sou da teoria da criação, portanto, tudo que contraria esses preceitos, em especial o maior deles "Façamos o homem segundo a Nossa Imagem", e assim Deus criou o homem e a mulher, dando a cada um a sua respectiva finalidade. podem me chamar de homofóbico, se acreditar na Bíblia for isso. Portanto, fora esse sistema de criação e função de cada ser humano, com suas peculiaridades definidas na Bíblia, não aceito e não concordo com outras, inclusive aquela que veio do STF, uma vez que entendo contrariar a própria natureza.

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  8. Sexo não tem terceira via. União entre bixanas não é salutar. Pau neles. O negócio é homem com mulher e mulher com com homem. O resto é viadagem, como diz o músico Falcão.

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  9. Será que o STF não tinha nada mais importante para fazer do que ficar julgando processo de
    briga de viado?

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  10. Gostaria de saber se esse blog está a favor ou contra essa viadagem. Milton Ceres/Votorantim/SP.

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  11. O STF agiu certo e com presteza, quem for contra que saia das "sombras" ou do "armário". A discriminação deve ser combatida sempre e em
    todos os lugares.

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  12. Parabens ao STF, que agora vai forçar o congresso
    nacional fazer leis que contraria a Bíblia e a
    natureza. Não sei se devo sorrir ou chorar. Valdemar Nahin Nahin.

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