APENAS
PARA QUEM TEM DÚVIDAS A CERCA DO PAPEL DO STF !
O Supremo Tribunal Federal é o órgão
de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da
Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. O
Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art.
12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de
65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da
CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal. O Presidente do Supremo Tribunal Federal é
também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I,
da CF/88, com a redação dada pela EC nº 61/2009). O Tribunal indica três de seus Ministros para
compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88). Entre
suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição
de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e
a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se
a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. Em grau de recurso,
sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus,
o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004,
foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da
CF/88). O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º
do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do
Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas
Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo
dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que
todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem
decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a
introdução da Emenda Regimental n. 25/08).
Desconhecia completamente essa mecânica desse importante órgão do poder, apesar der profissional de direito, por isso entendo ser bom conhecer a constituição federal. Adorei a postagem. Aderbal. Advogado.
ResponderExcluirSou primeiro anista do curso de direito na Unip de Sorocaba, e gostei dessa lição. Jordão.
ResponderExcluirNão confio em nenhum órgão da Justiça. anônimo.
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